“…neste momento, devemos concentrar esforços para a regulamentação dos bioinsumos…”
Gutemberg Barone A. Nojosa é coordenador-geral de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos do Ministério da Agricultura – MAPA, engenheiro agrônomo pela Universidade Federal do Ceará, com mestrado e doutorado em fitopatologia pela Universidade Federal de Lavras.
Barone foi o primeiro Adido Agrícola do MAPA no Japão de 2010 a 2014 e também o primeiro na Coreia do Sul de 2018 a 2022.

Gutemberg Barone, coordenador-geral de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos do MAPA
AgriBrasilis – Quais os avanços trazidos pelo Decreto 12.858/2026 sobre fertilizantes?
Gutemberg Barone – Primeiro, cabe lembrar que o Brasil ocupa posição de liderança nas exportações agrícolas e se destaca como o maior produtor e consumidor mundial de bioinsumos na agricultura.
O marco regulatório brasileiro para bioinsumos é considerado um dos mais modernos no mundo e serve de modelo para outros países por viabilizar a produção, consumo e elevados investimentos em tecnologia de bioinsumos para a agropecuária brasileira.
Importante também ressaltar que a alteração do Decreto 4.954/2004 pelo Decreto 12.858/2026 era mandatória, por força da Lei 14.515/2022 [Lei do Autocontrole]. Todos os decretos das áreas da Defesa Agropecuária devem ser compatibilizados com as novas diretrizes da Lei 14.515/2022, sendo que o decreto relacionado a fertilizantes foi o primeiro a ser concluído na área de insumos agrícolas.
Os principais avanços relacionados aos setores de bioinsumos regulados foram:
- Introduzir o conceito do “Programa de Autocontrole” e estabelecer sua relação com o sistema de controle de qualidade como responsabilidade obrigatória do agente regulado;
- Estabelecer o “Programa de Incentivo à Conformidade” e estabelecer seus objetivos e critérios de adesão e permanência, com adesão voluntária;
- Regulamentar os novos termos das medidas cautelares, como, por exemplo: onde se tratava de embargo de estabelecimento agora se trata de suspensão de atividade;
- Estabelecer a classe de infração de natureza moderada, antes inexistente, entre as classes já existentes de natureza leve, grave e gravíssima;
- Padronizar o rito processual do processo administrativo de fiscalização, para tanto foram retirados os comandos existentes e devem ser seguidos os procedimentos do Decreto 12.502, de 11/06/2025.
Oportunamente, também, foram atualizados aspectos que reduzem a burocracia e conferem maior eficiência nos registros de estabelecimentos e produtos novos:
- Validade dos registros, cadastros ou credenciamento passa de cinco para 10 anos;
- Revogada a exigência de publicação de artigo científico para a concessão definitiva de registro de produto novo, sendo que antes esses registros eram provisórios por dois anos, ficando condicionados à publicação. Atualmente, são requeridos apenas formulários com dados técnico-científicos que comprovem a eficácia do produto.
AgriBrasilis – O que mudou especificamente para biofertilizantes?
Gutemberg Barone – A alteração em tela não tratou de classes de produtos especificamente. As regras para registro e comercialização de biofertilizantes permanecem as mesmas estabelecidas pela Instrução Normativa n° 61/2020, até que se tenha uma revisão ou atualização.
AgriBrasilis – Como o Decreto se relaciona com a Lei de Autocontrole?
Gutemberg Barone – A alteração do decreto compatibilizou os comandos de autocontrole da Lei 14.515/2022 com o que já estava previsto com a denominação de controle de qualidade:
O conceito de autocontrole estabelecido pela Lei 14.515/2022:
“autocontrole: capacidade do agente privado de implantar, de executar, de monitorar, de verificar e de corrigir procedimentos, processos de produção e de distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança;”
Decreto 4.954/2004 – Do Controle de Qualidade
(Revogado) Art. 57. Independentemente do controle e da fiscalização do poder público, os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos importadores e comerciantes deverão dispor de procedimentos escritos e mecanismos de controles e registros que assegurem a qualidade dos produtos e dos processos de fabricação dos produtos, para garantir a produção, a importação e a comercialização de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas com qualidade e seguros para a finalidade de uso proposto, conforme requisitos estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Novo texto) Art. 57. Os programas de autocontrole têm o objetivo de assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos insumos agrícolas, e deverão ser estruturados proporcionalmente ao porte dos agentes econômicos e aos riscos identificados. (redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026).
- 1º Os programas de autocontrole serão implementados e executados pelos agentes das cadeias produtivas de abrangência deste Regulamento e deverão conter procedimentos e controles sistematizados que possibilitem monitorar, verificar e corrigir as etapas do processo produtivo e de distribuição.
AgriBrasilis – Por que foi necessário recalibrar a dosimetria das sanções?
Gutemberg Barone – A Lei 14.515/2022 estabeleceu as infrações e penalidades de todas as cadeias agropecuárias e revogou parte da Lei 6.894/1980 que estabelecia a aplicação das sanções. Dessa forma, foi necessário adequar a dosimetria de acordo com o comando de seu artigo 28:
Art. 28. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 27 desta Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e seu regulamento.
AgriBrasilis – Qual o cronograma para o período de transição do Decreto?
Gutemberg Barone – O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, sendo concedido prazo de adequação apenas para os aspectos relacionados ao Programa de Autocontrole, que é obrigatório.
Se houver outros aspectos relacionados à transição, serão avaliados caso a caso.
AgriBrasilis – Que outras atualizações regulatórias são esperadas pelo setor?
Gutemberg Barone – Nos últimos quatro anos, a equipe de registro e fiscalização de fertilizantes, inoculantes e corretivos dedicou especial atenção para a discussão e elaboração de análises técnicas sobre os textos da Lei 14.515/2022 (Autocontrole) e Lei 15.070/2024 (Bioinsumos), bem como outras normativas correlacionadas ao setor de fertilizantes. Então, foi um trabalho técnico, administrativo e jurídico para compatibilizar todos esses temas paralelamente à necessidade de se elaborar os respectivos decretos de cada nova lei.
Especialmente para o setor de fertilizantes, são esperadas alterações em decorrência do decreto de Bioinsumos, pois os produtos para o solo e nutrição de plantas que sejam derivados de microrganismos ou substâncias orgânicas terão uma reclassificação.
A Coordenação Geral de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos tem representante no Grupo de Trabalho multidisciplinar para articular as discussões em torno das propostas de regulamentação dos bioinsumos. O trabalho tem sido desenvolvido ao longo desses seis meses de reuniões com diversos representantes setoriais, entidades representativas das cadeias produtivas e órgãos de governo. Diferentes setores da sociedade enviaram comentários para o novo decreto de bionsumos. No momento, as observações recebidas estão sendo compiladas e serão analisadas para elaboração de uma versão final de proposta de decreto.
Portanto, neste momento, devemos concentrar esforços para a regulamentação dos bioinsumos e depois avaliar as demais atualizações regulatórias necessárias em cada área específica.
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