Exclusões de uso dos produtos contendo o ingrediente ativo imidacloprido

MAPA, Ato nº 71, de 29 de junho de 2022

As alterações de uso dispostas abaixo se aplicam aos produtos contendo o ingrediente ativo imidacloprido registrados até 31 de março de 2021, dispondo os titulares de registro do prazo máximo de seis meses para atualização dos rótulos e bulas.


1. Excluídos os usos dos produtos contendo imidacloprido nas seguintes culturas e modos de aplicação:

a.) tratamento de sementes de girassol e mamona. b.) pulverização foliar em feijão e batata. c.) pulverização foliar para alface, alho, almeirão, brócolis, cebola, chicória, couve, couve-flor e repolho, quando destinadas à produção de sementes botânicas. d.) antes da floração em tomate, maracujá, uva, abóbora, pepino, abobrinha, goiaba, mamão, banana, manga, pimentão, berinjela e palma forrageira. e.) dirigidas ao solo ou às mudas em tomate, por gotejamento ou jato dirigido. f.) em bandeja de mudas de melão. g.) por jato dirigido em abóbora, pepino, abobrinha, berinjela e jiló. h.) em bandeja de mudas, jato dirigido e gotejamento no pimentão.

2. Proibida a modalidade de aplicação “pulverização aérea” nos produtos contendo imidacloprido.

3. Restrito o uso dos produtos contendo imidacloprido na modalidade “tratamento de sementes” às seguintes culturas e doses (dose/kg de sementes):

a.) arroz: dose de 37,5 a 270 g i.a./100 kg de sementes. b.) algodão: máxima de 360 g de i.a./100 kg de sementes. c.) amendoim: 30 a 60 g i.a./100 kg de sementes. d.) milho: máxima de 480 g i.a./100 kg. e.) soja: máxima de 120 g i.a./100 kg. f.) sorgo: 75 a 225 g i.a./100 kg. g.) cevada: 36 a 60 g i.a./100 kg. h.) aveia: 30 a 60 g i.a./100 kg. i.) trigo: 30 a 62,4 g i.a./100 kg.

4. Restrita a aplicação dirigida dos produtos contendo imidacloprido nas seguintes culturas, doses e modalidades de uso:

Abacaxi: aplicação por esguicho, até 30 dias após o transplante, na dose de máxima de 0,01 g i.a./planta.

Alface: aplicação na bandeja de mudas, na dose de 0,42 g i.a./bandeja 200 alvéolos (máximo 210 g i.a./ha). Vedado o uso em cultivo destinado à produção de sementes.

Brócolis: aplicação por esguicho, na dose máxima de 210 g i.a./ha. Vedado o uso em cultivo destinado à produção de sementes.

Couve: aplicação por esguicho, na dose máxima de 140 g i.a./ha. Vedado o uso em cultivo destinado à produção de sementes.

Couve-flor: aplicação por esguicho ou na bandeja de mudas, na dose de 140 ou 210 g i.a./ha por esguicho ou máximo de 210 g i.a./ha na bandeja de mudas. Vedado o uso em cultivo destinado à produção de sementes.

Repolho: aplicação por esguicho, na dose de 140 ou 210 g i.a./ha. Vedado o uso em cultivo destinado à produção de sementes.

Café: aplicação no solo, após a floração, no máximo até BBCH 75, na dose correspondente a 0,39 g i.a/planta.

Cana-de-açúcar: aplicação dirigida ao solo, nas doses máximas de 1440 g i.a./ha no sulco de plantio e 1035 g i.a./ha em “cana-soca”.

Citros: aplicação no tronco restrita a mudas e pomares em formação (abaixo de 3 anos).

Melancia: dose máxima de 210 g de i.a./ha/ano (independe da aplicação por esguicho ou gotejamento), logo após a germinação no campo ou o transplante das mudas e no máximo até BBCH 13. Quando a aplicação de imidacloprido for realizada por esguicho ou gotejamento, ela deverá ser ÚNICA na safra, sem reaplicações através de pulverizações foliares.

Melão: aplicação por esguicho (drench) ou por gotejamento (drip), até 7 dias após a semeadura – no máximo até BBCH 13 e na dose máxima de 210 g i.a./ha. Quando a aplicação de imidacloprido for realizada por esguicho ou gotejamento, ela deverá ser ÚNICA na safra, sem reaplicações através de pulverizações foliares.

Cebola: aplicação por jato dirigido às plantas, na dose máxima de 70 g i.a./ha. Vedada a utilização em qualquer modalidade quando a cultura se destinar à produção de sementes.

Fumo: rega do canteiro de mudas, nas doses de 10 ou 10,5 g i.a./50 m 2 ou máximo de 252 g i.a./ha; aplicação por esguicho, nas doses 210, 240, 250, 252 ou 288 g i.a./ha; aplicação por jato dirigido, na dose máxima de 252 g i.a./ha; aplicação na bandeja de mudas, na dose máxima de 160 g i.a./14,7 m2 de bandeja ou máximo de 10,5 g i.a./ 50 m2 . As inflorescências devem ser retiradas durante o cultivo.

Uva: aplicação por esguicho após florescimento, nas doses de 0,14 ou 0,21 ou 0,42 g i.a./planta.

5. Restrita a pulverização terrestre não dirigida ao solo ou às plantas, ou seja, aplicações em área total, dos produtos contendo imidacloprido em condições e doses específicas, de acordo com as tabelas.

6. Empresas detentoras de registros de produtos contendo o ingrediente ativo imidacloprido com recomendação de uso para tratamento de sementes deverão dispor na rotulagem as seguintes medidas de mitigação de risco:

a.) Fazer a limpeza das sementes retirando todas as impurezas (poeira, restos da colheita, etc.) antes de iniciar o tratamento; b.) Utilização de substâncias redutoras de poeira, polímeros (film coatings) e/ou outros produtos que auxiliem na fixação do agrotóxico na semente, como pós de secagem, processos de peletização e/ou similares; c.) Uso de defletores nas semeadoras com sistema a vácuo.

7. Empresas detentoras de registros de produtos contendo o ingrediente ativo Imidacloprido deverão incluir na rotulagem a seguinte frase de advertência:

“Este produto é toxico para abelhas. A pulverização não dirigida em área total deve obedecer às recomendações de tamanho de gota e zona de não aplicação. Não aplique este produto em época de floração, nem imediatamente antes do florescimento ou quando for observada visitação de abelhas na cultura. O descumprimento dessas determinações constitui crime ambiental, sujeito a penalidades cabíveis e sem prejuízo de outras responsabilidades.”

8. A recomendação de uso dos produtos contendo imidacloprido:

a) no citros, em plantas com idade inferior a três anos fica restrita à modalidade “aplicação no tronco” e autorizada até 31 de agosto de 2027, salvo se antes forem concluídos os estudos em fase 4 pelo Ibama. b) no citros, na modalidade “pulverização foliar” fica restrita a pomares acima de três anos e autorizada até 31 de agosto de 2027, salvo se antes forem concluídos os estudos em fase 4 pelo Ibama. c) no pinus, nas modalidades “imersão/rega das bandejas de mudas” ou para aplicação através da rega das mudas após o transplante, fica autorizada até 31 de agosto de 2025, salvo se antes for registrado produto para o controle de Cinara atlantica. d) no eucalipto, nas modalidades “aplicação por jato dirigido” e “imersão/rega de mudas” fica autorizada até 31 de agosto de 2025, salvo se antes for registrado produto para o controle de Cornitermes bequaerti e Syntermes molestus. e) no feijão, na modalidade “tratamento de sementes” fica autorizada até 31 de agosto de 2025, salvo se antes forem registrados produtos para o controle de Bemisia tabaci, Empoasca kraemeri e Aphis craccivora com essa modalidade de aplicação.

9. O uso combinado de imidacloprido em mais de um modo de aplicação, no mesmo ciclo de cultivo e antes da floração, fica autorizado até 31 de agosto de 2027, exceto para melão e melancia, salvo se antes o Ibama finalizar os estudos de uso combinado.

10. O uso de imidacloprido em cultivos subsequentes, fica mantido até que as duas condições seguintes sejam concretizadas:

I – Sejam realizados estudos de campo para a determinação do risco em cultivos consecutivos; e

II – O Ibama estabeleça os intervalos de segurança em relação às culturas subsequentes.

 

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