Artigo pelo Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal do MAPA

Marcelo Bressan é engenheiro agrônomo, formado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e atualmente é Auditor Fiscal Federal Agropecuário e Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal (SISV/SFA-PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) do Brasil.
Bressan escreve o seguinte artigo para a AgriBrasilis.
Os agrotóxicos só podem ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados no Brasil, se previamente registrados no MAPA, após o atendimento das exigências do próprio MAPA, da ANVISA e do IBAMA. Se o agrotóxico é registado, significa que este produto atendeu todos os requisitos legais com relação à eficácia e praticabilidade agronômica, a segurança para a saúde dos aplicadores e consumidores de alimentos e aos impactos negativos ao meio ambiente.
Sua utilização nas lavouras ainda deverá atender a outros requisitos como a ocorrência da praga em níveis de dano econômico, após vencidas todas as alternativas de controle ou manejo, que implique na real necessidade de uso. Desta forma, este agrotóxico controlará as pragas, não causará fitotoxicidade nas culturas e não provocará danos à saúde e ao meio ambiente, se utilizado conforme as recomendações do rótulo e da bula, respeitando as prescrições do profissional habilitado que constam no receituário agronômico.
O produtor rural ainda deverá adquirir o agrotóxico em comerciante registrado no órgão ou agência estadual de defesa agropecuária, com nota fiscal e com a obrigação de devolução das embalagens vazias, no prazo de até um ano, contado da data da compra. Este seria o cenário normal e legalizado, que não acontece com os agrotóxicos contrabandeados. Por este motivo, estes produtos devem ser combatidos pelos órgãos fiscalizadores e policiais e rechaçados pelos produtores rurais que não querem participar desta atividade criminosa.
O perfil dos usuários não segue uma lógica. Mesmo agricultores que são sócios de cooperativas, com propriedades rurais estruturadas e bem organizadas, que defendem, no discurso, a agricultura brasileira ou são contra os mais variados crimes da sociedade, como a corrupção, roubos, entre outros, se envolvem na ilegalidade ao adquirem agrotóxicos contrabandeados, na busca inconsequente de vantagens competitivas nos custos de produção.
O contrabando não se sustentaria sem o produtor rural comprador, então, quando falamos em contrabando, necessariamente, além dos criminosos especializados em internalizar ilegalmente o produto pela fronteira, cuja rede delituosa se interliga com outras mercadorias proibidas como drogas, armas e cigarros, existem os que praticam o mesmo crime ao adquirir o agrotóxico ilegal.
Todo aquele que importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente, com é o caso dos agrotóxicos, está praticando contrabando, com pena prevista de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, previsto no Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940, alterado pela Lei nº 13.008, de 26.06.2014.

Aquele que adquire, recebe ou oculta os agrotóxicos contrabandeados também incorre no crime de contrabando.
Existe ainda as infrações administrativas e os crimes previstos no art. 15 da Lei nº 7.802, de 11/07/1989 – Lei dos agrotóxicos e no art. 56 da Lei nº 9.605, de 12/02/1998 – Lei dos crimes ambientais, que preveem multas de até 2 (dois) milhões de reais, além de pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
As estatísticas sobre o uso de agrotóxicos contrabandeados no Brasil não são precisas, mas certamente os números são expressivos e causam preocupação. Nas últimas fiscalizações integradas realizadas pelo MAPA em propriedades rurais do Paraná, em conjunto com outros órgãos, constatou-se que ao redor de 10 % das propriedades rurais fiscalizadas faziam o uso de agrotóxicos ilegais.
Os produtos mais utilizados são aqueles com formulações sólidas, contendo os ingredientes ativos: Tiametoxam, Benzoato de Emamectina, Cletodim, Imidacloprido, Metsulfurom, Fipronil, Lambda Cialotrina, Halossulfurom, Avermectina, Acetamiprid, Tiodicarb, Nicomil, Nitroguanidina, Nicossulfurom e Clodinafop.
O combate aos agrotóxicos ilegais pretende preservar a integridade e a sustentabilidade da agricultura, da saúde e do meio ambiente. Da agricultura, pela garantia de que o agrotóxico comercializado tenha procedência, tenha a eficácia para o combate às pragas, seja recomendado por profissional habilitado e não cause danos às lavouras. Da saúde das pessoas, do usuário/aplicador e do consumidor do alimento, pela interrupção à exposição aos ingredientes ativos e componentes desconhecidos, à impurezas toxicologicamente relevantes, provenientes de processos de produção inadequados e não conhecidos e ao consumo de alimentos contaminados com resíduos acima do limite permitido e até de resíduos não conhecidos, que podem causar danos sérios e irreversíveis à saúde. Do meio ambiente, evitando que os organismos, fauna e flora sejam expostos aos riscos de produtos sem origem de sua composição.
Mesmo com a intensificação das ações do MAPA e outros órgãos de fiscalização e policiais nos últimos anos e, até mesmo com a diferença cambial desvantajosa, o contrabando de agrotóxicos no Brasil ainda resulta em prejuízos com impactos inaceitáveis para o agronegócio e para a sociedade brasileira.
 
