Projetos Regulatórios | Contexto e Motivação | Resultados Esperados | Obj. Estratégico Principal | Regulamentos Relacionados | Diretoria Supervisora | GG ou Equivalente | Status do Projeto | POSICIONAMENTO FINAL CONSOLIDADO | JUSTIFICATIVAS CONSOLIDADAS PARA AS MODIFICAÇÕES DE PROJETOS |
2.1 Avaliação do risco ocupacional para agrotóxicos | Necessidade de estabelecimento de critérios para instituição da avaliação do risco ocupacional decorrente do uso de agrotóxicos.
O risco à saúde humana é a probabilidade de determinada exposição a um agente físico, químico ou biológico causar danos à saúde dos indivíduos. Restringindo-se essa definição às situações de exposição a agentes químicos, a avaliação do risco pode ser entendida como um processo sistematizado para estimar a natureza, a severidade e a probabilidade de ocorrência de efeitos adversos à saúde humana, decorrentes da exposição a substâncias químicas. A toxicidade é uma propriedade intrínseca da substância, ou seja, se ela tem o potencial de causar agravos à saúde humana, enquanto a exposição se refere à frequência, tempo e extensão do contato com o agente químico. Em relação aos agrotóxicos, por lei, estes só podem ser utilizados no país se forem registrados em órgão federal competente, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Nesse contexto, a Anvisa é o órgão federal responsável pela avaliação da segurança à saúde e pela classificação toxicológica desses produtos. Os resultados dos estudos toxicológicos são utilizados para estabelecer a classificação toxicológica dos agrotóxicos e para calcular os parâmetros de segurança, tanto do ponto de vista da saúde do trabalhador, referente à exposição ocupacional, como da população em geral, referente aos consumidores de alimentos que possam eventualmente conter resíduos de agrotóxicos. Para que a determinação de tais parâmetros de segurança seja a mais próxima possível da realidade, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que seja realizada a avaliação do risco quanto à exposição a estas substâncias. Assim, essa etapa de avaliação do risco à saúde, realizada pela Anvisa, deve anteceder o registro de um agrotóxico ou a autorização de alterações visando novos usos do mesmo. |
Não há no marco regulatório de agrotóxicos o estabelecimento de critérios para a avaliação do risco ao trabalhador rural, isto é, avaliação do risco ocupacional. É necessário avaliar os riscos à saúde do trabalhador rural que manuseia e/ou aplica agrotóxicos, incluindo também os que apenas entram na área agrícola onde foi feita a aplicação (por ex., para efetuar a colheita dos alimentos tratados com agrotóxicos).
Por isso, espera-se estabelecer os critérios para a realização da avaliação do risco ocupacional de produtos agrotóxicos. Em paralelo foi elaborada a proposta de Guia com o objetivo de indicar os princípios fundamentais dessa avaliação e especificar os modelos, critérios e parâmetros gerais a serem utilizados e as informações necessárias para uma avaliação da exposição mais refinada, de forma que a avaliação do risco conduzida para os produtos registrados no Brasil seja representativa da realidade brasileira. |
Objetivo 3 – Garantir o acesso seguro da população a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária | Não foram indicados regulamentos vigentes relacionados ao Projeto Regulatório | Terceira Diretoria (DIRE3) | Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) | Em andamento | Projeto MANTIDO | |
2.2 Estabelecimento de critérios e parâmetros para produtos agrotóxicos | Com o avanço do conhecimento científico e visando a simplificação dos processos adotados pelos órgãos intervenientes do registro de agrotóxicos no país (MAPA, Anvisa e Ibama), nota-se a necessidade de estabelecimento ou revisão de critérios a serem avaliados pela Anvisa previamente ao registro de produtos agrotóxicos. Após a publicação do novo marco regulatório de agrotóxicos (RDC 294/2019 – Critérios para avaliação e classificação toxicológica, priorização da análise e comparação da ação toxicológica de agrotóxicos), em julho de 2019, e consequentemente a sua utilização no processo regulatório de análise toxicológicas para fins de registro, foi constatada a necessidade de harmonização dos entendimentos observados em relação à classificação e comunicação do perigo de agrotóxicos e afins. Também foi identificada a necessidade de harmonização com a IN 34/2019 que estabelece e dá publicidade à lista de componentes não autorizados para uso em agrotóxicos e afins. A IN 34/2019, por sua vez, também apresentou a necessidade de ampliação do seu escopo para o caso de componentes que embora permitidos no Brasil deverão trazer informações em conformidade com o GHS quando utilizados em concentrações que exijam a frases de alerta nos produtos agrotóxicos para melhor comunicação do perigo (componentes toxicologicamente relevante). Considerando as possíveis alterações na RDC 294/19 torna-se premente indicar também a revisão da RDC 296/19, pois se uma versa sobre a classificação toxicológica dos agrotóxicos, a outra determina como a comunicação do perigo, advindo da classificação, deverá acontecer.
Além disso, uma das propostas do projeto já cumprida foi a necessidade de ajuste de ato normativo para atualização da RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, que foi posteriormente revogada pela RDC 571/2021. Após trabalho conjunto realizado com a Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG foi identificada a inadequação do instrumento normativo (RE) e necessidade de atualização das bases legais por meio da publicação de uma RDC e das alterações da relação de ingredientes ativos com monografias por meio de Instruções Normativas. |
Rever e atualizar os critérios para avaliação toxicológica e comunicação do perigo realizada pela Anvisa para fins de registro de agrotóxicos visando a simplificação, harmonização internacional e segurança dos produtos à saúde humana.
As INCs a serem revistas são a INC n. 25/2005, que estabelece os critérios para a autorização de “Registro especial temporário” (RET) de agrotóxicos, previsto no Decreto 4074/2002 destinado exclusivamente a produtos para fins de pesquisa e desenvolvimento e a INC n. 2/2008 que refere-se aos limites máximos de impurezas relevantes a serem pesquisadas nos estudos de cinco bateladas a serem apresentados nas petições de pós-registro.
Outra revisão normativa que se pretende trabalhar neste projeto regulatório é a atualização dos critérios para a realização dos estudos de resíduos de agrotóxicos para o estabelecimento de Limite Máximo de Resíduo (LMR) de agrotóxicos em alimentos. Espera-se que o projeto também possa abranger outras propostas regulatórias trabalhadas de forma conjunta com os outros órgãos responsáveis pela regulação de agrotóxicos no Brasil, como por exemplo , a proposta que estabelece diretrizes para alterações de registro de agrotóxico e afins, quanto às inclusão ou exclusões de Produto Técnico registrado, de formulador, manipulador e embalagens em produto Formulado ou Pré-mistura (Instrução INC) em andamento, que será conduzido pelo Ibama a fase da Consulta Pública e demais normativos que possam decorrer dessa revisão. |
Objetivo 3 – Garantir o acesso seguro da população a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária | RDC nº 04, de 18 de janeiro de 2012
INC 25/2005 INC 02/2008 |
Terceira Diretoria (DIRE3) | Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) | Em andamento | Projeto ALTERADO | Necessidade de complementar a justificativa e os resultados esperados tendo em vista que possíveis alterações na RDC 294/19 certamente acarretarãoo em necessidade de adequação da 296/19, pois se uma versa sobre a classificação toxicológica dos agrotóxicos, a outra determina como a comunicação do perigo, advindo da classificação, deverá acontecer. |
2.3 Fiscalização da Propaganda de agrotóxicos | O processo regulatório foi motivado frente a apresentação de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público de Dourados em que requer que seja determinada para Anvisa a adoção de medidas emergenciais para a coibição da publicidade e propaganda de agrotóxicos em mídia exterior ou congêneres, bem como na internet, com determinação para que a ANVISA seja determinada à obrigação de fazer, consistente na edição de restrições legais à publicidade de agrotóxicos, mediante regulamentação da legislação vigente.
As evidências estão relacionadas a algumas denúncias e demandas judiciais sobre propaganda de agrotóxicos. Destaca-se que a Anvisa já atuou em ações relacionadas ainda quando da existência da Gerência-Geral de Propaganda, sendo que após a extinção desta, o tema passou para competência da GGFIS, até a última alteração do Regimento Interno, que retirou a competência do tema da GGFIS e não estabeleceu para outra área da Anvisa. Diante do exposto, não foi possível avaliar a necessidade ou não do estabelecimento de normativa infralegal regulamentadora de leis e normas relacionadas a propaganda de agrotóxicos e sua abrangência. Assim, na presente proposta será estudada a necessidade de normativa infralegal regulamentadora de propagandas de agrotóxicos e ainda normativa trazendo os procedimentos relacionados a fiscalização de propaganda e publicidade destes produtos. |
Avaliar a necessidade de regulamentação para a propaganda de agrotóxicos bem como estruturar processo de trabalho na Anvisa com a finalidade de fiscalização da propaganda desses produtos. | Objetivo 3 – Garantir o acesso seguro da população a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária | A Lei n° 7802/1989 (lei de agrotóxicos), em seu artigo 8°, estabelece requisitos para a propaganda comercial de agrotóxicos, que deverá conter clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, observado o disposto em seus incisos. O Decreto n° 4074/2002, define em seu artigo 61 que para a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será aplicado o disposto na Lei n° 9294, de 15 de julho de 1996 e no Decreto n° 2018, de 1 de outubro de 1996.
Assim, a propaganda de agrotóxicos deve obedecer ao disposto na Lei Federal n. 9.294/96, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e agrotóxicos, nos termos do §4° do art. 220 da Constituição Federal |
Terceira Diretoria (DIRE3) | Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) | Em andamento | Projeto MANTIDO | |
2.4 Reavaliação toxicológica dos ingredientes ativos de agrotóxicos. | Este tema tem o objetivo de regulamentar a decisão da Anvisa sobre os aspectos toxicológicos e de risco relacionados à saúde decorrente da exposição aos ingredientes ativos de agrotóxicos. O registro de agrotóxicos no Brasil possui validade indeterminada, sem previsão legal para renovação. No entanto, o conhecimento técnico-científico sobre esses produtos está em permanente evolução e, mesmo após o registro, novas informações sobre toxicidade e riscos à saúde podem ser identificadas, sendo necessária a reavaliação do ingrediente ativo de agrotóxico. Durante a reavaliação do registro de um ingrediente ativo de agrotóxico, a Anvisa avalia todos os estudos disponíveis sobre o ingrediente ativo e verifica seu enquadramento nas características proibitivas de registro relacionadas à saúde humana.
Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, devem promover a reavaliação do registro de agrotóxicos quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins ou quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados. As reavaliações de agrotóxicos também podem decorrer de iniciativa de um ou mais órgãos federais envolvidos no processo de avaliação e registro de agrotóxicos, quando houver indícios de redução de eficiência agronômica, alteração dos riscos à saúde humana ou ao meio ambiente; ou de pedido do titular do registro ou de outro interessado, desde que fundamentado tecnicamente. |
Em 2023, os esforços estarão voltados para a Reavaliação toxicológica dos ingredientes ativos epoxiconazol, tiofanato metílico, Clorpirifós e Procimidona. A Anvisa estabeleceu a reavaliação dos ingredientes ativos devido aos seguintes motivos:
. Epoxiconazol – Suspeita de desregulação endócrina, carcinogenicidade e de toxicidade reprodutiva (fertilidade e desenvolvimento). · Tiofanato Metílico – Suspeita de Mutagenicidade e desregulação endócrina. . Clorpirifós: mutagenicidade e toxicidade reprodutiva (neurotoxicidade). . Procimidona: Carcinogenicidade, Desregulação endócrina e toxicidade reprodutiva (fertilidade e desenvolvimento). Desse modo, espera-se revisar o perfil de segurança dessas substâncias como agrotóxicos e propor medidas visando mitigar eventuais riscos identificados durante o processo de reavaliação. A partir da reavaliação, pode-se concluir pela manutenção do registro do ingrediente ativo sem alterações; pela alteração da formulação, da dose ou do método de aplicação; pela restrição da produção, da importação, da comercialização ou do uso; pela proibição ou suspensão da produção, importação ou uso; ou pelo cancelamento do registro. E a elaboração dos Guias referentes aos assuntos : mutagenicidade, toxicidade reprodutiva, neutoxicidade e carcinogenicidade. |
Objetivo 3 – Garantir o acesso seguro da população a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária | RDC 221/2018 | Terceira Diretoria (DIRE3) | Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) | Em andamento | Projeto ALTERADO | Alterações no texto contido no campo de “Resultados esperados” com a inclusão de mais dois princípios ativos de agrotóxicos que serão priorizados para a realização da reavaliação toxicólogica e sua respectiva motivação, a saber : Clorpirifós e a Procimidona. |
2.5 Regulamentação de produtos destinados a jardinagem amadora e profissional | Necessidade de estabelecimento e atualização dos critérios para regularização para produtos agrotóxicos destinados ao uso em jardinagem profissional e amadora. Neste projeto pretende-se revisar os critérios para regularização dos produtos utilizados em jardinagem amadora bem como avaliar a pertinência de se permitir o uso profissional em áreas urbanas.
Os produtos utilizados em jardinagem amadora são atualmente registrados pela COSAN/GHCOS. Tais produtos são destinados à venda direta ao consumidor, com a finalidade de aplicação em jardins residenciais e plantas ornamentais cultivadas sem fins lucrativos, para o controle de pragas e doenças, bem como aqueles destinados à revitalização e ao embelezamento das plantas. Em relação à regulamentação de produtos para uso em jardinagem profissional, como por exemplo, a utilização de herbicidas em praças, parques, campos esportivos, entre outros, atualmente o uso é proibido pela ausência de regulamentação. Assim, trata-se de elaboração de novo regramento, que pode gerar impactos e alteração da situação regulatória atual para esse tipo de prática. Ainda, de acordo com o Decreto n° 4074/2002, que regulamenta a lei n° 7802/1989, os produtos agrotóxicos utilizados em ambientes urbanos são passíveis de registro pela Anvisa, com a devida apreciação e participação do Ibama e MAPA, o que deverá ser construído pois, até o momento, inexiste caso concreto que requeira tal procedimento. |
A proposta regulatória pretende tratar da revisão dos requisitos técnicos para produtos utilizados em jardinagem amadora bem como estudar a possibilidade de regulamentar o uso de produtos agrotóxicos destinados a jardinagem profissional. | Objetivo 3 – Garantir o acesso seguro da população a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária | RDC nº 709/2022 (revogou a Portaria SVS/MS n° 322, de 28 de julho de 1997 e outras) | Terceira Diretoria (DIRE3) | Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) | Em andamento | Projeto ATUALIZADO | Atualização da referência à Portaria SVS/MS n° 322, de 28 de julho de 1997, que foi revogada pela RDC 709/2022 (Projeto Consolida). |
2.6 Regulamentação de produtos fitoquímicos e biológicos | Necessidade de estabelecimento dos critérios para regularização de produtos fitoquímicos e atualização dos requisitos para registro de produtos microbiológicos utilizados na agricultura.
Atualmente, a Instrução Normativa Conjunta Anvisa/MAPA/IBAMA nº 03/2006 regulamenta o registro de produtos microbiológicos como agrotóxicos e afins. A normativa foi elaborada há 14 anos, e a prática do trabalho cotidiano apontou a necessidade de sua atualização de acordo com o avanço científico e os avanços nas legislações. Para tanto, esta INC foi revista, tendo seu texto trabalhado e harmonizada entre os Órgãos intervenientes no processo de registro de agrotóxicos, no âmbito do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos (CTA). A INC 03/2006, apresenta logo no § 1º do artigo1º, a impossibilidade de registro de produtos com microrganismos inativados ou de organismos geneticamente modificados (OGM). Com exceção de produtos destinados à agricultura orgânica, não há na legislação vigente a proibição de uso de produtos geneticamente modificados como agrotóxicos. Na Política Brasileira de biotecnologia, lei LEI Nº 11.105/2005, vemos no artigo 39, a possibilidade de utilização de OGMs como matéria-prima na produção de agrotóxicos. Na revisão da INC de produtos microbiológicos, tal possibilidade foi prevista, desde que o uso no Brasil esteja aprovado pelo órgão competente, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. Com o acompanhamento do desenvolvimento científico e do panorama internacional de biopesticidas, verifica-se que alguns microrganismos geneticamente modificados podem apresentar maior afinidade com a praga, tendo melhor ação no controle e representam ainda menor risco a humanos, por terem seu material genético desenhado com a exclusão de genes de risco. Portanto, não haveria motivo para a manutenção de tal proibição, mesmo porque, no atual cenário, diversos OGMs são liberados no Brasil para o consumo humano, sendo o milho BT modificado com genes que expressam proteína de um microrganismo. Na revisão da INC pretende-se revisar conceitos e ampliar o escopo dos produtos passíveis de registro, incluindo novas definições à luz dos avanços científicos atualizados. Outros pontos serão ajustados, como a possibilidade de solicitação de dispensa de estudos, com indicação da documentação a ser apresentada na justificativa técnica, a indicação de critérios de isenção de estudos, a revisão dos estudos toxicológicos solicitados, com indicação precisa do produto com o qual se realiza o estudo (ingrediente ativo ou produto formulado). A revisão da INC de produtos microbiológicos é importante para possibilitar e ampliar o registro de produtos de origem natural, que podem ser utilizados como opção no manejo integrado de pragas e favorecer o desenvolvimento de uma produção agrícola com meios de controle mais sustentáveis e de menor risco. Quanto à proposição de normativa para os fitoquímicos, embora haja alguns produtos fitoquímicos registrados no Brasil, ainda não há uma legislação específica que permita o registro de produtos elaborados com base em extratos vegetais. Além disso, a legislação de registro de produtos químicos convencionais não é adequada pelas características dos compostos fitoquímicos. Para superar essa lacuna, a construção da nova norma de fitoquímicos se mostra fundamental para possibilitar e ampliar o registro de produtos de origem natural, que podem ser utilizados como opção no manejo integrado de pragas e favorecer o desenvolvimento de uma produção agrícola com meios de controle mais sustentáveis e de menor perigo. |
.Regulamentar o registro de produtos fitoquímicos que se caracterizem como agrotóxico ou afins, cujo(s) ingrediente(s) ativo(s) seja(m) obtido(s), exclusivamente, de matéria-prima vegetal.
. Estabelecer procedimentos a serem adotados para o registro de produtos microbiológicos empregados no controle de uma população ou de atividades biológicas de um outro organismo considerado nocivo ou ainda sendo responsável pela promoção do crescimento e defesa vegetal. |
Objetivo 6 – Racionalizar as ações de regularização de produtos e serviços | Instrução Normativa Conjunta Anvisa/MAPA/IBAMA nº 03/2006 | Terceira Diretoria (DIRE3) | Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) | Em andamento | Projeto ATUALIZADO | Atualização no projeto apenas para complementar informações relacionadas à proposta regulatória já existente para nova norma de fitoquímicos. |