Exemplo

 Projetos Regulatórios Contexto e Motivação Resultados Esperados Obj. Estratégico Principal Regulamentos Relacionados Diretoria Supervisora GG ou Equivalente Status do Projeto POSICIONAMENTO FINAL CONSOLIDADO JUSTIFICATIVAS CONSOLIDADAS PARA AS MODIFICAÇÕES DE PROJETOS
2.1 Avaliação do risco ocupacional para agrotóxicos Necessidade de estabelecimento de critérios para instituição da avaliação do risco ocupacional decorrente do uso de agrotóxicos.

O risco à saúde humana é a probabilidade de determinada exposição a um agente físico, químico ou biológico causar danos à saúde dos indivíduos. Restringindo-se essa definição às situações de exposição a agentes químicos, a avaliação do risco pode ser entendida como um processo sistematizado para estimar a natureza, a severidade e a probabilidade de ocorrência de efeitos adversos à saúde humana, decorrentes da exposição a substâncias químicas. A toxicidade é uma propriedade intrínseca da substância, ou seja, se ela tem o potencial de causar agravos à saúde humana, enquanto a exposição se refere à frequência, tempo e extensão do contato com o agente químico.

Em relação aos agrotóxicos, por lei, estes só podem ser utilizados no país se forem registrados em órgão federal competente, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

Nesse contexto, a Anvisa é o órgão federal responsável pela avaliação da segurança à saúde e pela classificação toxicológica desses produtos. Os resultados dos estudos toxicológicos são utilizados para estabelecer a classificação toxicológica dos agrotóxicos e para calcular os parâmetros de segurança, tanto do ponto de vista da saúde do trabalhador, referente à exposição ocupacional, como da população em geral, referente aos consumidores de alimentos que possam eventualmente conter resíduos de agrotóxicos.

Para que a determinação de tais parâmetros de segurança seja a mais próxima possível da realidade, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que seja realizada a avaliação do risco quanto à exposição a estas substâncias.

Assim, essa etapa de avaliação do risco à saúde, realizada pela Anvisa, deve anteceder o registro de um agrotóxico ou a autorização de alterações visando novos usos do mesmo.

Não há no marco regulatório de agrotóxicos o estabelecimento de critérios para a avaliação do risco ao trabalhador rural, isto é, avaliação do risco ocupacional. É necessário avaliar os riscos à saúde do trabalhador rural que manuseia e/ou aplica agrotóxicos, incluindo também os que apenas entram na área agrícola onde foi feita a aplicação (por ex., para efetuar a colheita dos alimentos tratados com agrotóxicos).

Por isso, espera-se estabelecer os critérios para a realização da avaliação do risco ocupacional de produtos agrotóxicos.  Em paralelo foi elaborada a proposta de Guia  com o objetivo de  indicar os princípios fundamentais dessa avaliação e especificar os modelos, critérios e parâmetros gerais a serem utilizados e as informações necessárias para uma avaliação da exposição mais refinada, de forma que a avaliação do risco conduzida para os produtos registrados no Brasil seja representativa da realidade brasileira.

Objetivo 3 – Garantir o acesso seguro da população a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária Não foram indicados regulamentos vigentes relacionados ao Projeto Regulatório Terceira Diretoria (DIRE3) Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) Em andamento Projeto MANTIDO
2.2 Estabelecimento de critérios e parâmetros para produtos agrotóxicos Com o avanço do conhecimento científico e visando a simplificação dos processos adotados pelos órgãos intervenientes do registro de agrotóxicos no país (MAPA, Anvisa e Ibama), nota-se a necessidade de estabelecimento ou revisão de critérios a serem avaliados pela Anvisa previamente ao registro de produtos agrotóxicos. Após a publicação do novo marco regulatório de agrotóxicos (RDC 294/2019 – Critérios para avaliação e classificação toxicológica, priorização da análise e comparação da ação toxicológica de agrotóxicos), em julho de 2019, e consequentemente a sua utilização no processo regulatório de análise toxicológicas para fins de registro, foi constatada a necessidade de harmonização dos entendimentos observados em relação à classificação e comunicação do perigo de agrotóxicos e afins. Também foi identificada a necessidade de harmonização com a IN 34/2019 que estabelece e dá publicidade à lista de componentes não autorizados para uso em agrotóxicos e afins. A IN 34/2019, por sua vez, também apresentou a necessidade de ampliação do seu escopo para o caso de componentes que embora permitidos no Brasil deverão trazer informações em conformidade com o GHS quando utilizados em concentrações que exijam a frases de alerta nos produtos agrotóxicos para melhor comunicação do perigo (componentes toxicologicamente relevante).  Considerando  as possíveis alterações na RDC 294/19  torna-se premente indicar também a revisão da RDC 296/19, pois se uma versa sobre a classificação toxicológica dos agrotóxicos, a outra determina como a comunicação do perigo, advindo da classificação, deverá acontecer.

Além disso,  uma das propostas do projeto já cumprida foi a  necessidade de  ajuste de ato normativo para atualização da RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, que foi posteriormente revogada pela RDC 571/2021. Após trabalho conjunto realizado com a Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias – GGREG foi identificada a inadequação do instrumento normativo (RE) e necessidade de atualização das bases legais por meio da publicação de uma RDC e das alterações da relação de ingredientes ativos com monografias por meio de Instruções Normativas.

Rever e atualizar os critérios para avaliação toxicológica e comunicação do perigo realizada pela Anvisa para fins de registro de agrotóxicos visando a simplificação, harmonização internacional e segurança dos produtos à saúde humana.

As INCs a serem revistas são a INC n. 25/2005, que estabelece os critérios para a autorização de “Registro especial temporário” (RET) de agrotóxicos, previsto no Decreto 4074/2002 destinado exclusivamente a produtos para fins de pesquisa e desenvolvimento e a INC n. 2/2008 que refere-se aos limites máximos de impurezas relevantes a serem pesquisadas nos estudos de cinco bateladas a serem apresentados nas petições de pós-registro.

 

Outra revisão normativa que se pretende trabalhar neste projeto regulatório é a atualização dos critérios para a realização dos estudos de resíduos de agrotóxicos para o estabelecimento de Limite Máximo de Resíduo (LMR) de agrotóxicos em alimentos.

Espera-se que o projeto também possa abranger outras propostas regulatórias trabalhadas de forma conjunta com os outros órgãos responsáveis pela regulação de agrotóxicos no Brasil, como por exemplo , a proposta que estabelece diretrizes para alterações de registro de agrotóxico e afins, quanto às inclusão ou exclusões de Produto Técnico registrado, de formulador, manipulador e embalagens em produto Formulado ou Pré-mistura (Instrução  INC) em andamento, que será conduzido pelo Ibama a  fase da Consulta Pública e demais normativos que possam decorrer dessa revisão.

Objetivo 3 – Garantir o acesso seguro da população a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária RDC nº 04, de 18 de janeiro de 2012

INC 25/2005

INC 02/2008

Terceira Diretoria (DIRE3) Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) Em andamento Projeto ALTERADO Necessidade de complementar a justificativa  e os resultados esperados tendo em vista que possíveis alterações na RDC 294/19 certamente acarretarãoo em necessidade de adequação da 296/19, pois se uma versa sobre a classificação toxicológica dos agrotóxicos, a outra determina como a comunicação do perigo, advindo da classificação, deverá acontecer.
2.3 Fiscalização da Propaganda de agrotóxicos O processo regulatório foi motivado frente a apresentação de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público de Dourados em que requer que seja determinada para Anvisa a adoção de medidas emergenciais para a coibição da publicidade e propaganda de agrotóxicos em mídia exterior ou congêneres, bem como na internet, com determinação para que a ANVISA seja determinada à obrigação de fazer, consistente na edição de restrições legais à publicidade de agrotóxicos, mediante regulamentação da legislação vigente.

As evidências estão relacionadas a algumas denúncias e demandas judiciais sobre propaganda de agrotóxicos.

Destaca-se que a Anvisa já atuou em ações relacionadas ainda quando da existência da Gerência-Geral de Propaganda, sendo que após a extinção desta, o tema passou para competência da GGFIS, até a última alteração do Regimento Interno, que retirou a competência do tema da GGFIS e não estabeleceu para outra área da Anvisa.

Diante do exposto, não foi possível avaliar a necessidade ou não do estabelecimento de normativa infralegal regulamentadora de leis e normas relacionadas a propaganda de agrotóxicos e sua abrangência. Assim, na presente proposta será estudada a necessidade de normativa infralegal regulamentadora de propagandas de agrotóxicos e ainda normativa trazendo os procedimentos relacionados a fiscalização de propaganda e publicidade destes produtos.

Avaliar a necessidade de regulamentação para a propaganda de agrotóxicos bem como estruturar processo de trabalho na Anvisa com a finalidade de fiscalização da propaganda desses produtos. Objetivo 3 – Garantir o acesso seguro da população a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária A Lei n° 7802/1989 (lei de agrotóxicos), em seu artigo 8°, estabelece requisitos para a propaganda comercial de agrotóxicos, que deverá conter clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, observado o disposto em seus incisos. O Decreto n° 4074/2002, define em seu artigo 61 que para a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será aplicado o disposto na Lei n° 9294, de 15 de julho de 1996 e no Decreto n° 2018, de 1 de outubro de 1996.

Assim, a propaganda de agrotóxicos deve obedecer ao disposto na Lei Federal n. 9.294/96, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e agrotóxicos, nos termos do §4° do art. 220 da Constituição Federal

Terceira Diretoria (DIRE3) Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) Em andamento Projeto MANTIDO
2.4 Reavaliação toxicológica dos ingredientes ativos de agrotóxicos. Este tema tem o objetivo de regulamentar a decisão da Anvisa sobre os aspectos toxicológicos e de risco relacionados à saúde decorrente da exposição aos ingredientes ativos de agrotóxicos. O registro de agrotóxicos no Brasil possui validade indeterminada, sem previsão legal para renovação. No entanto, o conhecimento técnico-científico sobre esses produtos está em permanente evolução e, mesmo após o registro, novas informações sobre toxicidade e riscos à saúde podem ser identificadas, sendo necessária a reavaliação do ingrediente ativo de agrotóxico. Durante a reavaliação do registro de um ingrediente ativo de agrotóxico, a Anvisa avalia todos os estudos disponíveis sobre o ingrediente ativo e verifica seu enquadramento nas características proibitivas de registro relacionadas à saúde humana.

Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, devem promover a reavaliação do registro de agrotóxicos quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins ou quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados. As reavaliações de agrotóxicos também podem decorrer de iniciativa de um ou mais órgãos federais envolvidos no processo de avaliação e registro de agrotóxicos, quando houver indícios de redução de eficiência agronômica, alteração dos riscos à saúde humana ou ao meio ambiente; ou de pedido do titular do registro ou de outro interessado, desde que fundamentado tecnicamente.

Em 2023, os esforços estarão voltados para a Reavaliação toxicológica dos ingredientes ativos epoxiconazol,  tiofanato metílico, Clorpirifós e Procimidona. A Anvisa estabeleceu a reavaliação dos ingredientes ativos devido aos seguintes motivos:

. Epoxiconazol – Suspeita de desregulação endócrina, carcinogenicidade e de toxicidade reprodutiva (fertilidade e desenvolvimento).

· Tiofanato Metílico – Suspeita de Mutagenicidade e desregulação endócrina.

. Clorpirifós: mutagenicidade e toxicidade reprodutiva (neurotoxicidade).

. Procimidona: Carcinogenicidade, Desregulação endócrina e toxicidade reprodutiva (fertilidade e desenvolvimento).

Desse modo, espera-se revisar o perfil de segurança dessas substâncias como agrotóxicos e propor medidas visando mitigar eventuais riscos identificados durante o processo de reavaliação. A partir da reavaliação, pode-se concluir pela manutenção do registro do ingrediente ativo sem alterações; pela alteração da formulação, da dose ou do método de aplicação; pela restrição da produção, da importação, da comercialização ou do uso; pela proibição ou suspensão da produção, importação ou uso; ou pelo cancelamento do registro. E a elaboração dos Guias referentes aos assuntos : mutagenicidade, toxicidade reprodutiva, neutoxicidade e carcinogenicidade.

Objetivo 3 – Garantir o acesso seguro da população a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária RDC 221/2018 Terceira Diretoria (DIRE3) Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) Em andamento Projeto ALTERADO Alterações no texto contido no campo de  “Resultados esperados” com a inclusão de mais dois princípios ativos de agrotóxicos que serão priorizados para a realização da reavaliação toxicólogica  e sua respectiva motivação, a saber : Clorpirifós e  a Procimidona.
2.5 Regulamentação de produtos destinados a jardinagem amadora e profissional Necessidade de estabelecimento e atualização dos critérios para regularização para produtos agrotóxicos destinados ao uso em jardinagem profissional e amadora. Neste projeto pretende-se revisar os critérios para regularização dos produtos utilizados em jardinagem amadora bem como avaliar a pertinência de se permitir o uso profissional em áreas urbanas.

Os produtos utilizados em jardinagem amadora são atualmente registrados pela COSAN/GHCOS. Tais produtos são destinados à venda direta ao consumidor, com a finalidade de aplicação em jardins residenciais e plantas ornamentais cultivadas sem fins lucrativos, para o controle de pragas e doenças, bem como aqueles destinados à revitalização e ao embelezamento das plantas.

Em relação à regulamentação de produtos para uso em jardinagem profissional, como por exemplo, a utilização de herbicidas em praças, parques, campos esportivos, entre outros, atualmente o uso é proibido pela ausência de regulamentação. Assim, trata-se de elaboração de novo regramento, que pode gerar impactos e alteração da situação regulatória atual para esse tipo de prática. Ainda, de acordo com o Decreto n° 4074/2002, que regulamenta a lei n° 7802/1989, os produtos agrotóxicos utilizados em ambientes urbanos são passíveis de registro pela Anvisa, com a devida apreciação e participação do Ibama e MAPA, o que deverá ser construído pois, até o momento, inexiste caso concreto que requeira tal procedimento.

A proposta regulatória pretende tratar da revisão dos requisitos técnicos para produtos utilizados em jardinagem amadora bem como estudar a possibilidade de regulamentar o uso de produtos agrotóxicos destinados a jardinagem profissional. Objetivo 3 – Garantir o acesso seguro da população a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária  RDC nº 709/2022 (revogou a Portaria SVS/MS n° 322, de 28 de julho de 1997 e outras) Terceira Diretoria (DIRE3) Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) Em andamento Projeto ATUALIZADO Atualização da referência à Portaria SVS/MS n° 322, de 28 de julho de 1997, que foi revogada pela RDC 709/2022 (Projeto Consolida).
2.6 Regulamentação de produtos fitoquímicos e biológicos Necessidade de estabelecimento dos critérios para regularização de produtos fitoquímicos e atualização dos requisitos para registro de produtos microbiológicos utilizados na agricultura.

Atualmente, a Instrução Normativa Conjunta Anvisa/MAPA/IBAMA nº 03/2006 regulamenta o registro de produtos microbiológicos como agrotóxicos e afins. A normativa foi elaborada há 14 anos, e a prática do trabalho cotidiano apontou a necessidade de sua atualização de acordo com o avanço científico e os avanços nas legislações.

Para tanto, esta INC foi revista, tendo seu texto trabalhado e harmonizada entre os Órgãos intervenientes no processo de registro de agrotóxicos, no âmbito do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos (CTA).

A INC 03/2006, apresenta logo no § 1º do artigo1º, a impossibilidade de registro de produtos com microrganismos inativados ou de organismos geneticamente modificados (OGM). Com exceção de produtos destinados à agricultura orgânica, não há na legislação vigente a proibição de uso de produtos geneticamente modificados como agrotóxicos. Na Política Brasileira de biotecnologia, lei LEI Nº 11.105/2005, vemos no artigo 39, a possibilidade de utilização de OGMs como matéria-prima na produção de agrotóxicos. Na revisão da INC de produtos microbiológicos, tal possibilidade foi prevista, desde que o uso no Brasil esteja aprovado pelo órgão competente, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio.

Com o acompanhamento do desenvolvimento científico e do panorama internacional de biopesticidas, verifica-se que alguns microrganismos geneticamente modificados podem apresentar maior afinidade com a praga, tendo melhor ação no controle e representam ainda menor risco a humanos, por terem seu material genético desenhado com a exclusão de genes de risco. Portanto, não haveria motivo para a manutenção de tal proibição, mesmo porque, no atual cenário, diversos OGMs são liberados no Brasil para o consumo humano, sendo o milho BT modificado com genes que expressam proteína de um microrganismo.

Na revisão da INC pretende-se revisar conceitos e ampliar o escopo dos produtos passíveis de registro, incluindo novas definições à luz dos avanços científicos atualizados.

Outros pontos serão ajustados, como a possibilidade de solicitação de dispensa de estudos, com indicação da documentação a ser apresentada na justificativa técnica, a indicação de critérios de isenção de estudos, a revisão dos estudos toxicológicos solicitados, com indicação precisa do produto com o qual se realiza o estudo (ingrediente ativo ou produto formulado).

A revisão da INC de produtos microbiológicos é importante para possibilitar e ampliar o registro de produtos de origem natural, que podem ser utilizados como opção no manejo integrado de pragas e favorecer o desenvolvimento de uma produção agrícola com meios de controle mais sustentáveis e de menor risco.

Quanto à proposição de normativa para os fitoquímicos, embora haja alguns produtos fitoquímicos registrados no Brasil, ainda não há uma legislação específica que permita o registro de produtos elaborados com base em extratos vegetais. Além disso, a legislação de registro de produtos químicos convencionais não é adequada pelas características dos compostos fitoquímicos.

Para superar essa lacuna, a construção da nova norma de fitoquímicos se mostra fundamental para possibilitar e ampliar o registro de produtos de origem natural, que podem ser utilizados como opção no manejo integrado de pragas e favorecer o desenvolvimento de uma produção agrícola com meios de controle mais sustentáveis e de menor perigo.

.Regulamentar o registro de produtos fitoquímicos que se caracterizem como agrotóxico ou afins, cujo(s) ingrediente(s) ativo(s) seja(m) obtido(s), exclusivamente, de matéria-prima vegetal.

. Estabelecer procedimentos a serem adotados para o registro de produtos microbiológicos empregados no controle de uma população ou de atividades biológicas de um outro organismo considerado nocivo ou ainda sendo responsável pela promoção do crescimento e defesa vegetal.

Objetivo 6 – Racionalizar as ações de regularização de produtos e serviços Instrução Normativa Conjunta Anvisa/MAPA/IBAMA nº 03/2006 Terceira Diretoria (DIRE3) Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX) Em andamento Projeto ATUALIZADO Atualização no projeto apenas para complementar  informações relacionadas à proposta regulatória já existente para nova norma de fitoquímicos.