O Ministério da Agricultura e Pecuária cancelou o registro nº 06105 do Engeo Pleno, da Syngenta. A medida consta do Ato nº 59, publicado no Diário Oficial da União em 18 de setembro.
Segundo o ato, no processo nº 21052.023531/2021-78 foi “apurada e julgada, em terceira instância administrativa, infração relacionada ao produto agrotóxico ENGEO PLENO”.
O cancelamento havia sido determinado pela Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária – CERDA. A Decisão nº 90/2026 julgou parcialmente procedente o recurso da empresa e determinou o “CANCELAMENTO DE REGISTRO DO PRODUTO Nº 06105”.
A decisão fundamentou o cancelamento no art. 17, inciso VI, da Lei nº 7.802/1989 e no art. 86, § 5º, do Decreto nº 4.074/2002. O § 5º prevê o cancelamento quando constatada “fraude ou modificação não autorizada […] na fórmula e nas condições de fabricação”.
Os trechos dos documentos citados não especificam qual dessas duas hipóteses fundamentou, no caso concreto, a aplicação da penalidade.
A Decisão nº 90 também previu a possibilidade de conversão do cancelamento em multa substitutiva e Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, condicionada à verificação de que o produto permanecia aprovado por MAPA, Anvisa e Ibama.
Segundo o Ato nº 59, a CERDA posteriormente decidiu pela “NÃO ADMISSIBILIDADE” do requerimento apresentado pela Syngenta e pela “INELEGIBILIDADE” para a conversão da penalidade em multa substitutiva e TAC.
O ato registra que “restaram esgotadas as vias recursais” e que prevaleceu “a pena de cancelamento do registro do produto”.
A partir da publicação do Ato nº 59, ficam vedadas a produção, importação, exportação, comercialização e distribuição do Engeo Pleno. O uso dos produtos efetivamente comercializados ao usuário final antes do cancelamento permanece autorizado até o fim do prazo de validade.
Fontes: Ato nº 59/2026 – Diário Oficial da União; Decisão nº 90/2026/CGCERDA/SDA/MAPA – CERDA; Decreto nº 4.074/2002.
