“A medida menos gravosa, por falta de outros elementos nos autos, é suspender temporariamente novos registros e autorizações de herbicidas à base de glifosato e derivados…”
A 7ª Vara do Trabalho de Brasília determinou, em 4/9, a suspensão temporária, por 90 dias, de novos registros e novas autorizações de herbicidas à base de glifosato e derivados. A restrição também alcança novos produtos idênticos, extensão fitossanitária e equivalência.
No dispositivo, o juiz Gustavo Carvalho Chehab determinou: “CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada para determinar a suspensão temporária de novos registros e novas autorizações para produção, exportação, importação, comercialização e utilização de herbicidas à base de glifosato e derivados, inclusive de novos produtos idênticos, por extensão fitossanitária e por equivalência, pelo prazo de 90 dias, a contar da presente data.”
A medida não representa banimento do glifosato nem cancela os registros existentes. O Ministério Público do Trabalho havia pedido o cancelamento de todos os registros de produtos contendo glifosato e derivados, além da proibição de autorizações para produção, exportação, importação, comercialização e utilização desses produtos. O juiz, porém, afirmou: “INDEFIRO a tutela de urgência de proibição total, imediata e liminar de registro e de autorização para produção, exportação, importação, comercialização e utilização de defensivos agrícolas à base de ingrediente ativo glifosato e derivados.”
Na fundamentação, o juízo registrou que “grande parte dos aspectos analisados por esse juízo aponta no sentido da inexistência da probabilidade do direito de banimento judicial do glifosato em sede de tutela de urgência”. Também afirmou que a decisão da Anvisa de manter o ingrediente ativo “goza de presunção de legalidade e veracidade que não foi elidida por prova em contrário”.
Ao analisar as reanálises previstas na Lei nº 14.785/2023, o juiz afirmou que “o prazo para a reanálise expirou” e registrou que a União não havia apresentado nos autos as análises nem justificativas técnicas para o descumprimento do prazo. Em relação aos produtos novos, o juízo afirmou vislumbrar “periculum in mora”, diante da possibilidade de concessão de registros enquanto as reanálises permanecem pendentes. A decisão também destacou os curtos prazos para registros de produtos idênticos, por extensão fitossanitária e por equivalência.
A Anvisa recebeu prazo de 20 dias para tomar ciência de “possível desconformidade de bulas de produtos à base de glifosato e derivados”, adotar as medidas que entender cabíveis e informar o juízo. Também deverá esclarecer divergência entre a monografia do glifosato disponível na internet e as informações apresentadas no processo, além de fornecer a monografia atualizada, documentos da reavaliação e dados utilizados na análise toxicológica.
A União deverá obter junto ao MAPA a relação dos produtos à base de glifosato registrados, autorizados ou pendentes de registro ou autorização, além de informações sobre a reanálise, possíveis substitutos, impactos de eventual proibição e eventual descontinuação do herbicida.
O Ibama recebeu prazo de 20 dias para fornecer avaliações ambientais do glifosato e derivados, informar o estágio da reanálise ambiental e apresentar relatório sobre os impactos de eventual retirada do ingrediente do mercado.
O MPT também recebeu 20 dias para apresentar relatório, laudo ou parecer de impacto socioambiental, dados epidemiológicos, plano de ação, medidas alternativas de restrição e informações técnicas sobre eventual substituição do glifosato.
A suspensão foi definida pelo próprio juiz como “uma medida pontual, que pode ser revertida a qualquer momento ou ampliada”.
Fonte: TRT-10, ACP nº 0000883-90.2026.5.10.0014, decisão de 4/9/2026.
