Registro de agrotóxicos: em que casos cabe ação judicial?

Published on: June 19, 2025

“Uma vez que seja ajuizada ação pelo requerente do pleito de registro de agrotóxico, o Poder Judiciário atua para assegurar que os órgãos competentes concluam os processos…”

Luciana Fabri Mazza é sócia do Mazza e Manente de Almeida Advogados, advogada, formada em direito pela Universidade Mackenzie, pós-graduada em direito tributário e processo tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, especialista em direito público e empresarial.

Luciana Mazza, sócia do Mazza e Manente de Almeida Advogados


AgriBrasilis – Qual é a atuação do Judiciário na avaliação de registro de agrotóxicos?

Luciana Mazza – Uma vez que seja ajuizada ação pelo requerente do pleito de registro de agrotóxico, o Poder Judiciário atua para assegurar que os órgãos competentes concluam os processos administrativos de registro de agrotóxicos quando há atraso injustificado. As decisões judiciais não interferem no mérito técnico das avaliações, mas fixam prazos para que a ANVISA, o IBAMA e o MAPA finalizem suas análises. Em caso de descumprimento, o juiz pode aplicar medidas coercitivas, como multas diárias.

AgriBrasilis – Em quais esferas essas ações são julgadas?

Luciana Mazza – Essas ações tramitam na Justiça Federal, conforme sua competência constitucional. Em Brasília, há 27 Varas Federais — ao menos seis delas (com 13 juízes) atuam regularmente em processos dessa natureza. A distribuição dos processos é feita eletronicamente, de forma aleatória, garantindo a imparcialidade.

Caso a parte autora tenha decisão desfavorável em primeira instância (liminar ou sentença), pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ainda cabem recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para questões infraconstitucionais, e ao Supremo Tribunal Federal (STF), se houver violação direta à Constituição.

AgriBrasilis – A ação judicial garante o registro do produto? Por quê?

Luciana Mazza – A ação judicial visa garantir a conclusão da análise técnica pelos órgãos responsáveis, não o deferimento automático do registro. Após a análise, os órgãos ainda podem formular exigências, solicitar esclarecimentos ou indeferir o pedido — nesse caso, cabem recursos na esfera administrativa.

AgriBrasilis – Quais fundamentos legais amparam o ajuizamento dessas ações?

Luciana Mazza – A legislação que regula o registro de agrotóxicos estabelece prazos para a conclusão das análises. Havendo descumprimento injustificado desses prazos, o requerente tem legitimidade para ingressar com ação judicial, fundamentado no direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), no princípio da eficiência (art. 37, caput), e no dever da Administração de decidir (art. 48 da Lei nº 9.784/1999).

AgriBrasilis – Qual o impacto dos prazos da Lei nº 14.785/2023?

Luciana Mazza – A Lei nº 14.785/2023 revogou a Lei nº 7.802/1989 e reduziu significativamente os prazos anteriormente fixados pelo Decreto nº 10.833/2021. Agora, os prazos são definidos diretamente na nova lei, superior hierarquicamente ao decreto anterior, não admitindo regulamentações que ampliem esses limites.

AgriBrasilis – Quanto tempo pode durar uma ação judicial?

Luciana Mazza – Ao ajuizar a ação, é possível requerer medida de urgência (liminar), que costuma ser apreciada em poucos dias. Se concedida, a liminar fixará prazo para que os órgãos concluam as análises.

Caso negada, o advogado pode apresentar pedido de reconsideração ao mesmo juiz e interpor recurso à instância superior.

Independentemente da liminar, o processo prossegue com apresentação de defesa pelos órgãos, réplica da parte autora e posterior sentença — o que, na prática, tem ocorrido entre um e dois anos.

 

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