INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
- A Resolução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis dispõe sobre procedimentos e requisitos para registro de produtos remediadores, renovação, anuência prévia para importação, autorização para pesquisa e experimentação e dá outras providências.
- Para efeitos desta Instrução Normativa (I.N), entende-se por:
- Remediador: produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos;
- Biorremediador: apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes;
- Bioestimulador: favorece crescimento de microrganismos naturalmente presentes no ambiente, capazes de acelerar o processo de degradação dos compostos e substâncias contaminantes;
- Remediador químico ou físico-químico: apresenta como ingrediente ativo substância ou composto químico capaz de degradar, adsorver ou absorver compostos e substâncias contaminantes;
- Fitorremediador: vegetal empregado como remediador para remover, imobilizar ou reduzir o potencial de contaminantes orgânicos e inorgânicos no solo ou água.
- Agente de processo físico: equipamento, material ou instrumento empregado como remediador em processo físico, mecânico ou térmico de recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados ou no tratamento de efluentes e resíduos;
- Responsável técnico: profissional legalmente habilitado, capacitado nas tecnologias que compõem o produto, responsável pelas informações técnicas apresentadas pelo registrante ou titular;
- Registrante: pessoa física ou jurídica responsável pelo requerimento do registro do produto remediador e responsável legal pelas informações nele contidas;
- Titular do registro: pessoa física ou jurídica que detém direitos e obrigações conferidas pelo registro de um remediador e responsável legal pela sua comercialização e pela garantia da manutenção das características do produto em conformidade com as apresentadas ao órgão registrante, incluindo a composição, indicações de uso e demais características descritas no rótulo;
- Pesquisa e experimentação: atividades de preparação ou aplicação de remediador em escala piloto e condições controladas para obtenção de conhecimento para registro ou alteração das características ou indicações de uso de produto remediador registrado.
- Comercialização e uso do produto remediador dependem de registro prévio junto ao Ibama.
- Aplica-se para esta I.N a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas a atos de liberação pela Diretoria de Qualidade Ambiental em atendimento ao Decreto nº 10.178, de 2019, e estabelecida pela Portaria Ibama nº 78, de 11 de janeiro de 2021, e suas alterações.
- A importação de remediadores só poderá ser realizada após anuência do Ibama, por solicitação do titular ou por terceiros autorizados. Importação e a exportação estão sujeitas às normativas do Ibama. § 1º A solicitação será feita no sistema informatizado do Portal Único de Comércio Exterior, informando os códigos conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul. § 2º Serão anuídos apenas os pedidos de importação de produto remediador com registro válido no Ibama.
- A produção ou importação de remediadores destinados a pesquisa e experimentação em campo necessita de autorização do Ibama. § 1º Não serão consideradas como pesquisa ou experimentação atividades destinadas à demonstração do remediador com finalidade comercial ou a testes de bancada. § 2º Para a emissão da autorização para pesquisa ou experimentação com remediador, o Ibama poderá exigir a apresentação de amostra do produto e padrões analíticos considerados necessários.
- Para solicitação junto ao Ibama de registro e autorização para pesquisa ou experimentação com remediador que contenha organismo geneticamente modificado ou derivados, o interessado deverá obter parecer do CTNBio.
- Não se aplicam as obrigações previstas nos art. 3º, 5º e 6º aos bioestimuladores, fitorremediadores e agentes de processos físicos. § 1º Produtos ou agentes de processo físico, químico, biológico ou combinados a serem empregados para controle de organismo indesejado não se caracterizam como remediador. § 2º Fitorremediadores compostos por espécies exóticas terão seu uso autorizado pelo órgão ambiental competente.
- O uso de remediadores depende de prévia autorização do órgão ambiental competente pelo licenciamento da atividade que o envolva.
- Informações aportadas no processo de registro de remediadores devem ser mantidas atualizadas e são de responsabilidade do registrante durante o processo e do titular após a emissão. § 1º As informações apresentadas no relatório técnico pelo registrante ou titular, e suas atualizações, deverão ser atestadas pelo responsável técnico, por meio da emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica. § 2º As alterações de titular de registro, composição, forma de apresentação, embalagens, indicações e instruções de uso do remediador, entre outras, deverão ser submetidas à aprovação do Ibama e poderão resultar na emissão de novo registro.
- Para serem vendidos ou expostos à venda, remediadores químicos e físico-químicos deverão ser embalados e exibir rótulos contendo instruções e restrições de uso em conformidade com as normas brasileiras e o Sistema Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos. Os rótulos dos biorremediadores deverão conter: marca comercial do produto; número de registro; composição do produto; titular do registro; frase(s) de perigo; precauções de uso e advertências; instruções de armazenamento; informações complementares.
- O interessado na obtenção de registro de um remediador deve apresentar ao Ibama requerimento conforme: Anexo I, acompanhado de relatório técnico segundo o disposto no Anexo II, para biorremediadores; ou Anexo III, para remediadores químicos ou físico-químicos. § 1º As informações e documentos que compõem o requerimento de registro ou de renovação de registro, bem como o relatório técnico, devem referir-se a um único produto e ser organizados de acordo com os itens estabelecidos nos formulários anexos à I.N. § 2º A não apresentação de informações ou documentos exigidos nos termos dos Anexos desta I.N deverá ser justificada tecnicamente, frente ao item correspondente, inclusive nos casos em que o registrante considere haver inaplicabilidade da exigência. § 3º O preenchimento do requerimento de registro e do relatório técnico será feito em formulário próprio, disponível por peticionamento eletrônico do Ibama, acompanhado dos documentos comprobatórios.
- A análise do pleito pelo Ibama ocorrerá em até 30 dias, contados a partir da data de recebimento da documentação, salvo prorrogação. § 1º O prazo referido no art. 13 terá contagem suspensa quando o Ibama solicitar ao registrante, por escrito, documentos ou informações necessários para análise, recomeçando a contagem a partir do atendimento à solicitação, pelo tempo que faltar, mais 30 dias. § 2º O não atendimento pelo registrante das solicitações resultará no arquivamento do processo.
- O pleito será indeferido quando o resultado da análise técnica do objeto concluir que este não atende às exigências para registro.
- No caso de indeferimento do pleito, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência. O recurso deverá ser decidido em até 30 dias, a partir do recebimento dos autos, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
- Os testes e ensaios exigidos nesta I.N para fundamentar o pleito de registro deverão ser conduzidos com base em metodologias reconhecidas e realizados em laboratório certificado segundo a ISO 17025 ou laboratórios reconhecidos pelo CGCRE-Inmetro.
- Relatórios de estudos e laudos de ensaios laboratoriais exigidos nesta I.N devem conter: nome do laboratório; endereço; sistema de certificação de qualidade ao qual o laboratório está submetido; identificação do contratante; identificação do material submetido a estudo, incluindo denominação (marca comercial), estado físico, cor, quantidade da amostra, data de fabricação, número do lote, composição declarada, prazo de validade, data de recebimento da amostra; data de início e término do ensaio; descrição completa da metodologia empregada; resultado; identificação (nome completo, cargo, nº de inscrição no Conselho de Classe Profissional) e assinatura dos responsáveis pela condução do estudo. Laudos, certidões e declarações deverão ser apresentados assinados.
- O registro de remediador expedido com base nas exigências estabelecidas nesta I.N terá validade de 10 anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos de igual duração em data anterior a 90 dias do término da validade, acompanhado do formulário, conforme Anexo IV, contendo as informações: declaração de que se mantêm inalterados o processo de produção, composição e demais dados técnicos do produto; novos conhecimentos sobre o produto registrado; laudo de estabilidade. § 1º O requerimento de renovação será feito em formulário próprio, disponível por peticionamento eletrônico do Ibama, acompanhado dos documentos comprobatórios. § 2º A apresentação de requerimento de renovação de registro em prazo inferior ao citado no caput deste artigo não assegura a sua conclusão em data anterior à expiração da validade do registro. § 3º Será automaticamente extinto o registro cuja renovação não seja solicitada antes da expiração da validade. § 4º A expiração do prazo de validade terá como efeito a descontinuidade das atividades de produção, comercialização, importação, exportação e utilização do produto, até que ocorra a regularização. § 5º As exigências e prazos presentes no art. 13 aplicam-se aqui.
- Para obtenção da autorização prévia para pesquisa e experimentação, o interessado deve apresentar requerimento ao Ibama. § 1º As informações e documentos que compõem o requerimento devem ser organizados de acordo com os itens estabelecidos no formulário do Anexo V. § 2º O preenchimento do requerimento será feito em formulário próprio, disponível por peticionamento eletrônico do Ibama, acompanhado dos documentos comprobatórios. § 3º Exigências e prazos do art. 13 aplicam-se aqui.
- Qualquer necessidade de alteração do projeto de pesquisa deve ser comunicada ao Ibama, acompanhada de justificativa, sujeita à aprovação.
- A pesquisa e experimentação de produtos remediadores deverão ser mantidas sob o controle do titular da autorização, que responderá por quaisquer danos eventuais.
- O prazo de validade da autorização para a realização de pesquisa ou experimentação será definido pelo Ibama com base no projeto experimental apresentado pelo requerente.
- Será cancelado o registro do remediador quando constatada modificação não autorizada nos termos do §º 2 do art. 10.
- O Ibama poderá reavaliar os dados e informações referentes a um produto já registrado sempre que necessário, inclusive estabelecendo exigências quanto à apresentação de dados ou estudos adicionais ao titular, podendo adotar medidas de restrição ou cancelamento do registro.
- A inobservância às disposições desta I.N e demais normas legais aplicáveis às atividades que envolvam produtos remediadores sujeitará os infratores às sanções previstas.
- Produtos isentos de registro, nos termos do art. 8, não terão registro renovado a partir da data de vigência desta I.N.
- Requerimentos sob análise no Ibama na data de vigência desta I.N serão apreciados em conformidade com as disposições previstas.
- O Ibama manterá sob sigilo as informações confidenciais, exceto aquelas que necessitem ser divulgadas.
- Informações redigidas nos formulários dos Anexos desta I.N serão preferencialmente apresentadas em português. Poderá ser exigida tradução juramentada de laudos de ensaios e relatórios de estudos apresentados em idioma estrangeiro.
- O Ibama divulgará a relação dos remediadores registrados em seu site.
- A obtenção de registro de produto, anuência para importação, autorização para pesquisa ou experimentação para remediador não exime os responsáveis do registro, bem como o comerciante, o usuário ou prestador de serviços de aplicação do produto, do atendimento às legislações municipais, estaduais e distritais.
Por AllierBrasil, adaptado da Instrução Normativa nº 11, de 17 de outubro de 2022, do Ibama. Esta I.N entra em vigor em 01 de novembro de 2022.
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