Por unanimidade, a diretoria colegiada da ANVISA (composta por 5 diretores) votou a favor da extensão do prazo para o uso do Paraquate já adquiridos pelos agricultores, de acordo com a região e cultura.
A resolução oficializando esta decisão deve ser publicada nos próximos dias.
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, que dispõe sobre a proibição do ingrediente ativo Paraquate em produtos agrotóxicos no país e sobre as medidas transitórias de mitigação de riscos, para tratar da utilização dos estoques em posse dos agricultores brasileiros de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate para o manejo dos cultivos na safra agrícola de 2020/2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a alteração da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, para tratar da utilização dos estoques em posse dos agricultores brasileiros de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate para o manejo dos cultivos na safra agrícola de 2020/2021.
“Art. 2º Ficam proibidas, após 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Resolução, a importação, produção e a comercialização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate.” (NR)”Art. 2°-A Fica proibida a utilização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate, conforme região e cultura específica, a partir do término dos prazos máximos de uso dispostos no Anexo.
Parágrafo único. As cooperativas de agricultores poderão distribuir, exclusivamente, aos seus cooperados os produtos formulados de que trata o caput até 15 (quinze) dias antes do término do prazo máximo previsto no Anexo em que se permite a sua utilização nas respectivas cultura e Região.” (NR)
“Art. 10. As empresas titulares de registro de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate deverão recolher os estoques desses produtos em embalagens de volume igual ou superior a 5 (cinco) litros existentes em estabelecimentos comerciais até 22 de outubro de 2020.” (NR)”Art. 10-A. As empresas titulares de registro de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate deverão recolher os estoques desses produtos em embalagens de volume igual ou superior a 5 (cinco) litros, existentes em poder dos agricultores, até 30 (trinta) dias após o término do prazo que permite a sua utilização nas respectivas cultura e Região.” (NR)
Art. 4° As diretrizes normativas do monitoramento e fiscalização quanto a utilização e recolhimento dos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate serão estabelecidas por meio de Instrução Normativa Conjunta – INC, aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e do Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
§ 1° A Instrução Normativa Conjunta – INC deve ser elaborada e publicada até 22 de outubro de 2020.
§ 2° Deve constar na Instrução Normativa Conjunta – INC, minimamente, as estratégias para o gerenciamento do risco frente a exposição ocupacional, cancelamento dos registros pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, monitoramento e fiscalização, envolvendo as competências e responsabilidade do órgão federal da agricultura.
Art. 5° É vedada a utilização dos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate pelos agricultores, cooperativas e empresas, nas seguintes condições:
Art. 6° Ficam mantidas as demais restrições previstas na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 177, de 2017.
Art. 7° As empresas, os agricultores ou as cooperativas que não possuem condições de atender as diretrizes desta Resolução e da Instrução Normativa Conjunta de que trata o art. 4° devem comunicar formalmente, em até 10 (dez) dias após a publicação desta Resolução, o estoque de produtos formulados à base do ingrediente ativo Paraquate.
§ 1° A comunicação formal prevista no caput deve ser direcionada à respectiva Secretária Estadual, Distrital ou Municipal de Agricultura, ou órgão equivalente, e à empresa detentora do registro do produto.
Art. 10. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2° e o parágrafo único do art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 177, 21 de setembro de 2017.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
| CULTURA | REGIÃO
(NORTE, NORDESTE, SUDOESTE, SUL, CENTRO OESTE) |
PRAZO MÁXIMO DE USO DO ESTOQUE REMANESCENTE |
| Soja | Centro-Oeste, Sul, Sudeste | Até 31 de maio de 2021 |
| Soja | Norte e Nordeste | Até 31 de julho de 2021 |
| Algodão | Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste | Até 28 de fevereiro de 2021 |
| Feijão | Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste | Até 31 de março de 2021 |
| Milho | Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste | Até 31 de março de 2021 |
| Cana-de-açúcar | Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste | Até 30 de abril de 2021 |
| Café | Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste | Até 31 de julho de 2021 |
| Trigo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | Até 31 de agosto de 2021 |
| Batata | Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste | Até 31 de março de 2021 |
| Maçã | Sul, Sudeste | Até 31 de outubro de 2020 |
| Citrus | Norte, Sul, Sudeste | Até 31 de março de 2021 |