Judicialização na avaliação de agrotóxicos

judiciais lawsuit

“As decisões judiciais dependem da interpretação feita pelo juiz de cada caso e não há ainda jurisprudência pacífica sobre o tema…”

Luciana Fabri Mazza é sócia do Mazza e Manente de Almeida Advogados, advogada, formada em direito pela Universidade Mackenzie, pós-graduada em direito tributário e processo tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, especialista em direito público e empresarial.

Luciana Mazza, sócia do Mazza e Manente de Almeida Advogados


AgriBrasilis – Por que tem aumentado o número de ações judiciais para fins de agilização de avaliação de registro de agrotóxicos?

Luciana Mazza – De acordo com o artigo 15 do Decreto nº 4.074/2002, os órgãos competentes deveriam realizar a avaliação técnico-científica para fins de registro de agrotóxicos no prazo de até cento e vinte dias.

Pedidos de registros, porém, que hoje já se encontram aguardando quatro, cinco, até seis anos, ainda não foram analisados, ou seja, o prazo legal não foi cumprido pelos órgãos competentes e muitas vezes sequer há previsão de conclusão da análise.

O ajuizamento das ações judiciais é o meio do qual dispõe o requerente do registro de produto agrotóxico para que a análise do pedido em atraso seja concluída.

Assim, é feito um pedido de medida liminar, visando a que o juiz determine que as avaliações sejam concluídas com urgência (os prazos concedidos têm sido de 30, 60 ou até 90 dias dependendo do entendimento do juiz da causa).

AgriBrasilis – Qual é a base legal para esse tipo de ação?

Luciana Mazza – Os pedidos de registro que são objeto das ações judiciais em questão foram protocolados na vigência do prazo de 120 dias do Decreto 4.074/2002, que não foi cumprido pelos órgãos competentes, de forma que a administração está em mora injustificada perante esse administrado.

Os órgãos – Anvisa, Ibama, MAPA, argumentam que, após a entrada em vigor do Decreto nº 10.833/2021, não poderia mais ser considerado o prazo de 120 dias, pois foi prevista uma regra de transição em seu artigo 3º, segundo a qual os órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos disporiam do prazo de quatro anos, contado da data de publicação do Decreto, para analisar os processos pendentes de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins. Assim, esses órgãos entendem que teriam quatro anos para analisar os processos de registro pendentes protocolados antes do Decreto nº 10.833/2021.

O entendimento do Judiciário, porém, tem sido predominantemente no sentido de que é direito do requerente do registro ter seu pedido analisado em um prazo razoável, não se podendo admitir que espere até 6 anos, e sem previsão de conclusão da análise.

Ainda que haja a previsão da regra de transição do Decreto nº 10.833/2021, não se pode violar o princípio da razoável duração do processo, que têm previsão constitucional, além da moralidade, celeridade, eficiência, segurança jurídica. Portanto, o entendimento que tem prevalecido é que a mora da Administração é abusiva e injustificada.

AgriBrasilis – Mesmo assim, por que várias liminares são concedidas antes do término do prazo?

Luciana Mazza – Baseia-se no entendimento, que encontra precedentes no Supremo Tribunal Federal, de que o administrado tem o direito a que o processo administrativo, como é o pedido de registro de produto agrotóxico, seja analisado em um tempo aceitável, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, além de poder confiar que, quando foi realizado o protocolo, a lei em vigor assegurou que o prazo de 120 dias do artigo 15 do Decreto nº 4.074/2002 seria aplicado, devendo ser respeitada a segurança jurídica.

AgriBrasilis – Quanto tempo demora esse tipo de ação e quais os custos processuais?

Luciana Mazza – Nesse tipo de ação, é pedida uma medida logo no início do processo, a liminar ou tutela de urgência, para que o juiz determine que os órgãos em mora realizem a avaliação em determinado prazo (o qual tem sido de 30 a 90 dias, em regra).

A princípio, a decisão de uma ação judicial só é dada no final do processo, porém, como esses casos já tratam do atraso dos órgãos federais na análise do pedido de registro de produto agrotóxico, não faria sentido que ainda se aguardasse todo o processo judicial para se obter uma decisão.

Uma vez que a medida liminar for deferida pelo Judiciário, ela deverá ser cumprida no prazo determinado, inclusive podendo ser fixada multa, se houver descumprimento.

O valor das custas processuais corresponde, nesse caso, de 0,5 a 1% do valor da causa, sendo que o valor da causa é estimado (é atribuído um valor para a ação), pois não está sendo discutido um negócio jurídico com valor determinado, por exemplo.

“…verificamos que ao menos cinco Varas foram responsáveis por 50% do deferimento das liminares levantadas”

AgriBrasilis – Por que há divergências de decisões de Varas em relação a concessão de liminares?

Luciana Mazza – As decisões judiciais dependem da interpretação feita pelo juiz de cada caso e não há ainda jurisprudência pacífica sobre o tema, que seria um posicionamento já consolidado dos Tribunais.

O que temos observado, porém, é uma maior probabilidade de concessão da liminar, sendo que há casos em que os juízes postergam a análise do pedido, ou seja, a liminar não é indeferida, mas é dada a oportunidade de os órgãos apresentarem defesa, antes da decisão sobre a liminar.

Realizamos um estudo referente aos processos de registros aprovados através de ação judicial em 2022 e o acompanhamento de liminares deferidas posteriormente, juntamente com a AllierBrasil Consulting, e verificamos que ao menos cinco Varas foram responsáveis por 50% do deferimento das liminares levantadas. Assim, em conjunto com outros acompanhamentos, conseguimos ter uma visão do posicionamento do Judiciário sobre o tema.

AgriBrasilis – Com a iminência do PL dos Agrotóxicos ser sancionado com os prazos para conclusão de avaliação de registros em torno de 12 a 24 meses, a senhora acredita que esse tipo de ações vai diminuir?

Luciana Mazza – De acordo com o texto do PL n° 1.459/2022, os prazos estabelecidos são:

– Produto novo – formulado, produto novo – técnico: 24 (vinte e quatro) meses

– Produto formulado, produto genérico, produto técnico equivalente: 12 (doze) meses

– Produto formulado idêntico: 60 (sessenta) dias

Considerando as alegações recorrentes dos órgãos federais, concluímos que esses prazos, que se propõem ainda menores que os estabelecidos na legislação atual (Decreto nº 10.833/2021), provavelmente não serão cumpridos e, dessa forma, é possível que as ações se tornem mais frequentes, pois expirados os prazos de 60 dias, 12 ou 24 meses, dependendo do tipo de registro, os pleiteantes de registro poderão entrar com ação judicial.

 

LEIA MAIS:

Empresas recorrem ao judiciário para agilizar registro de agrotóxicos