Atrazina e meio ambiente: Ibama comenta a Ação Civil Pública e discute limites, riscos e fiscalização

Published on: December 22, 2025

“O Ibama foi citado na ACP por suposta omissão na fiscalização e no monitoramento do uso do ingrediente ativo atrazina…”

Rosângela Muniz é diretora de Qualidade Ambiental do Ibama, mestre em geografia pela Universidade Federal de Uberlândia, com graduação em comunicação social pelo Centro Universitário do Triângulo.


AgriBrasilis – Qual a sua avaliação sobre os impactos dos pesticidas no meio ambiente?

Rosângela Muniz – Por serem substâncias químicas com toxicidade inerente, quando aplicados em larga escala, os agrotóxicos podem intensificar riscos ambientais. Esses produtos têm potencial para alterar e contaminar solos e corpos d’água, em diferentes intensidades, dependendo de fatores como forma de aplicação, frequência, concentração utilizada e caraterísticas físico-químicas.

Um exemplo é a pulverização aérea, que apresenta elevado risco de deriva para fora da área tratada e pode atingir ecossistemas adjacentes, como rios, áreas de vegetação e fauna. Assim, quanto maior o uso, maior a probabilidade de essas substâncias alcançarem áreas indesejadas, ampliando a exposição ambiental.

Além da toxicidade intrínseca, diversos fatores ambientais influenciam os impactos dos agrotóxicos, como clima, propriedades do solo e da água, além da topografia da região. A dispersão dos compostos químicos perigosos pode comprometer a biodiversidade, afetando polinizadores, organismos do solo e outras espécies não-alvo. A persistência e a bioacumulação dessas moléculas na cadeia alimentar intensificam efeitos crônicos, com repercussões para a fauna e a flora.

AgriBrasilis – A avaliação de risco ambiental, realizada pelo Ibama, garante a segurança do uso desses produtos?

Rosângela Muniz – O modo e a época de aplicação, as doses, a cultura, o clima, entre diversos outros fatores, passam a ter grande importância na Avaliação de Risco Ambiental de agrotóxicos, tornando-a mais abrangente, realista e complexa. O Ibama realiza suas avaliações com base na ciência regulatória. Contudo, os agrotóxicos podem apresentar alguns riscos derivados da sua destinação, a depender das variáveis que influenciam a persistência, o transporte e a estabilidade dos agrotóxicos no meio ambiente.

Assim, a avaliação de risco permite o estabelecimento de recomendações de uso com um nível de risco considerado aceitável, mas é importante lembrar que nem sempre é possível prever efeitos sinérgicos ou antagônicos advindos da interação entre diferentes compostos químicos no meio ambiente.

Os produtos agrotóxicos contendo atrazina são classificados conforme a metodologia de Avaliação de Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA). A aprovação do primeiro produto contendo o ingrediente no Brasil ocorreu em 1996, muito antes da implementação da avaliação de risco, que foi iniciada em 2011 e prossegue até os dias de hoje em constante aperfeiçoamento.

AgriBrasilis – Qual a relação do Ibama com a Ação Civil Pública sobre a contaminação por atrazina na Bacia do Rio Dourados?

Rosângela Muniz – O Ibama foi citado na ACP por suposta omissão na fiscalização e no monitoramento do uso do ingrediente ativo atrazina. Além disso, o Instituto deve iniciar a reavaliação ambiental do ativo, procedimento complexo, composto de várias fases de análise para as quais são necessários estudos a campo, os quais dependem dos ciclos de cultivo.

Entretanto, conforme a legislação brasileira, a fiscalização do uso e da aplicação de agrotóxicos cabe aos órgãos estaduais de meio ambiente, e não ao Ibama. É importante que os órgãos locais – ambientais e de agricultura – cumpram seu papel de investigar as causas da contaminação e os respectivos responsáveis, bem como sancionar e coibir tais práticas.

Os estados podem restringir ou proibir o uso de agrotóxicos, levando em conta as peculiaridades da agricultura local e a eventual contaminação de matrizes relevantes. Os entes estaduais também podem suplementar a legislação nacional sobre o controle do uso de agrotóxicos, inclusive para edição de regras mais protetivas à saúde e ao meio ambiente.

O Ibama sempre estará à disposição para auxiliar nessas investigações, aportando conhecimento técnico ou reforçando supletivamente as operações de fiscalização.

Quanto ao monitoramento desses produtos, a implementação de um programa de monitoramento ambiental de resíduos de agrotóxicos em matrizes como água, solo, sedimento e vegetação enfrenta barreiras técnicas, institucionais e logísticas que limitam a capacidade operacional do Ibama. Tais dificuldades decorrem da necessidade de infraestrutura analítica especializada e da abrangência territorial do país.

Apesar dos desafios, o Ibama vem adotando uma série de iniciativas progressivas e tecnicamente embasadas que evidenciam claramente que a instituição não é omissa em relação ao tema. Um exemplo é o Projeto Piloto de Monitoramento Ambiental de Agrotóxicos, que permitiu testar metodologias, identificar lacunas, estruturar protocolos e compreender, de forma prática, os gargalos na coleta e na análise de amostras de água, solo, sedimentos e vegetação. A iniciativa possibilitou ampliar o conhecimento técnico e a experiência direta com todas as etapas do processo, fornecendo subsídios para o aprimoramento de futuros monitoramentos.

Para 2026, está previsto outro projeto de monitoramento a ser executado pelo Ibama em parceria com a Embrapa.

AgriBrasilis – Que medidas são cabíveis para mitigar os impactos descritos por essa Ação Civil?

Rosângela Muniz – Esclarecemos que o registro de agrotóxicos não é feito pelo Ibama, e sim pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O Ibama não detém competência legal para banir produtos agrotóxicos, limitando sua atuação à restrição de uso.

Em 1989, o ingrediente ativo atrazina foi classificado pelo Ibama quanto ao seu potencial de periculosidade ambiental (PPA), a partir da metodologia empregada à época para a aprovação dos registros. Com base no PPA, o Ibama exigiu frases de advertência específicas para alguns agrotóxicos contendo atrazina, seguindo os resultados dos testes aportados como exigência para a concessão de registro.

Cabe responsabilizar o usuário ou o prestador de serviços da aplicação pelos danos causados à saúde e ao meio ambiente, quando tiver procedido em desacordo com o receituário agronômico ou as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais.

No que se refere ao potencial de que agrotóxicos à base de atrazina contaminem águas superficiais e subterrâneas, a substância está elencada em duas resoluções Conama (nº 357/2005 e nº 396/2008), que estabelecem o limite de 2 µg/L de atrazina em corpos hídricos destinados ao abastecimento para consumo humano.

AgriBrasilis – A fiscalização do uso de pesticidas é suficiente para prevenção dos danos ambientais?

Rosângela Muniz – A prevenção de danos ambientais por agrotóxicos só se dá por meio de uma combinação de fatores, e não só pela fiscalização.

Cabe fortalecer as estruturas e as competências do Ibama para que realize as avaliações e reavaliações desses produtos a partir de conhecimento científico e estudos consolidados, no sentido de fundamentar a restrição do seu uso e seus impactos sobre o meio ambiente.

Ao mesmo tempo, é preciso que os órgãos estaduais atuem segundo suas competências no sentido de publicar normas mais protetivas e, principalmente, na fiscalização da aplicação irregular desses produtos.

 

Leia Mais:

MPF quer coibir o uso da atrazina, segundo procurador