“O tempo médio entre o ajuizamento de ações e o deferimento das liminares para conclusão das avaliações toxicológicas foi de 2,69 meses…”
Luciana Fabri Mazza é sócia do Mazza e Manente de Almeida Advogados, advogada, formada em direito pela Universidade Mackenzie, pós-graduada em direito tributário e processo tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, especialista em direito público e empresarial.
A demora na aprovação de registros de defensivos agrícolas tem levado empresas requerentes a recorrer ao Poder Judiciário para antecipar a conclusão das avaliações pelos órgãos responsáveis: Ibama, Anvisa e Ministério da Agricultura.
Nos últimos três anos, quase um terço dos registros de produtos formulados equivalentes (genéricos) foi aprovado por meio de ações judiciais que visavam estabelecer prazos para finalização das análises.
Para compreender melhor a dinâmica e o tempo desses trâmites, realizamos um levantamento dos registros de produtos genéricos aprovados pela Anvisa em 2023 mediante decisão judicial, considerando critérios como vara judicial, tempo até o deferimento da medida. As avaliações ambientais, sob responsabilidade do Ibama, não foram contempladas neste estudo.
Observamos que a avaliação toxicológica representou, no período analisado, um dos principais gargalos no processo de registro. O tempo médio entre o protocolo do pedido de registro e o ajuizamento da ação judicial foi de 38,15 meses.
Após o ajuizamento da ação, o cenário mudou significativamente. O tempo médio entre ajuizamento e deferimento das liminares para conclusão das avaliações toxicológicas foi de 2,69 meses. Uma vez concedida a liminar, a Anvisa concluiu a avaliação toxicológica em 2,42 meses, em média. Com as avaliações deferidas da Anvisa e do Ibama, cabe ao MAPA a aprovação do registro, o que ocorreu em até dois meses em 60% dos casos.
Esses dados demonstram que o trâmite técnico-administrativo se torna mais célere após a intervenção judicial. O tempo médio total de tramitação dos produtos avaliados foi de 47 meses, significativamente inferior à média geral de 68,35 meses para os registros de produtos formulados que seguiram os trâmites ordinários em 2023.

Tempo médio das etapas da ação judicial para avaliação toxicológica (meses)
As ações têm como fundamento jurídico o direito das empresas de terem seus pedidos de registro analisados no prazo legal ou, uma vez que esse prazo já tenha sido descumprido, em um prazo razoável.
Cada pedido de registro está sujeito à lei vigente na data do protocolo. O descumprimento do prazo previsto para conclusão das análises técnicas por parte dos Órgãos Registrantes permite que a empresa requerente busque a tutela do Poder Judiciário.
Essas ações têm como objetivo, inicialmente, requerer uma medida de urgência para que seja determinado prazo para conclusão das análises pelas autoridades competentes. A decisão não interfere no mérito da avaliação técnica dos Órgãos Registrantes, mas apenas determina que a análise para fins de registro seja concluída, afastando a mora administrativa.
Apesar das mudanças legais ao longo do tempo, inclusive com o aumento significativo dos prazos trazidos pelo Decreto nº 10.883/2021, os prazos para análise técnica continuam sendo descumpridos pelos Órgãos Técnicos, independente da lei em vigor no momento do protocolo.
Por exemplo, em outubro de 2025 vencerá até mesmo o prazo de quatro anos da Regra de Transição aplicada pelo Decreto nº 10.833/2021 a todos os processos protocolados até 7 de outubro de 2021, mas não há indicativo de que as análises de todos esses processos serão concluídas.
Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.785/2023, conhecida também como Lei dos Agrotóxicos, que revogou a Lei nº 7.802/1989 e trouxe novos prazos para conclusão da análise dos pleitos de registro, também se esperava que ocorressem mudanças nesse cenário.
Com um ano e meio de vigência da Nova Lei dos Agrotóxicos, entretanto, já há descumprimento dos prazos estabelecidos, ensejando ajuizamento de ação para garantir o direito dos requerentes à análise dos pleitos de registro em tempo razoável.
Os Órgãos Registrantes justificam o descumprimento dos prazos da Nova Lei dos Agrotóxicos alegando que ainda estão aguardando sua regulamentação, a qual deveria prever uma nova regra de transição.
Destacamos, porém, que embora ainda não tenha sido regulamentada, ao contrário da Lei anterior (Lei nº 7.802/89), a Nova Lei dos Agrotóxicos dedicou seu Art. 3o a prever detalhadamente os prazos para conclusão dos pleitos de registro. Isso tem uma implicação importante: a eventual regulamentação da Lei não deveria tratar dos prazos, que já estão devidamente previstos.
Ainda sobre a regulamentação da Lei nº 14.785/2023, é importante observar que está expresso no § 17 de seu artigo 3º, que “na regulamentação desta lei, o poder público deverá buscar (…) a redução (…) do tempo necessário para a conclusão das análises dos processos de registro”. Dessa forma, também não caberia, através de sua regulamentação, estabelecer uma regra de transição que contrariasse tal comando e aumentasse prazos para conclusão das análises. Vale observar, ainda, que os próprios Órgãos Registrantes mantêm o ajuizamento como critério de priorização das análises.
Diante desse cenário, as ações judiciais têm se consolidado como uma ferramenta legítima para enfrentar atrasos nos pedidos de registro de defensivos agrícolas formulados sob a vigência de qualquer uma das leis que regulamentou a matéria – alguns em tramitação há mais de seis anos – com base nos prazos legais vigentes à época do protocolo e com respaldo nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa.
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