Luciana Mazza –<\/strong> De acordo com o artigo 15 do Decreto n\u00ba 4.074\/2002, os \u00f3rg\u00e3os competentes deveriam realizar a avalia\u00e7\u00e3o t\u00e9cnico-cient\u00edfica para fins de registro de agrot\u00f3xicos no prazo de at\u00e9 cento e vinte dias.<\/p>\nPedidos de registros, por\u00e9m, que hoje j\u00e1 se encontram aguardando quatro, cinco, at\u00e9 seis anos, ainda n\u00e3o foram analisados, ou seja, o prazo legal n\u00e3o foi cumprido pelos \u00f3rg\u00e3os competentes e muitas vezes sequer h\u00e1 previs\u00e3o de conclus\u00e3o da an\u00e1lise.<\/p>\n
O ajuizamento das a\u00e7\u00f5es judiciais \u00e9 o meio do qual disp\u00f5e o requerente do registro de produto agrot\u00f3xico para que a an\u00e1lise do pedido em atraso seja conclu\u00edda.<\/p>\n
Assim, \u00e9 feito um pedido de medida liminar, visando a que o juiz determine que as avalia\u00e7\u00f5es sejam conclu\u00eddas com urg\u00eancia (os prazos concedidos t\u00eam sido de 30, 60 ou at\u00e9 90 dias dependendo do entendimento do juiz da causa).<\/p>\n
AgriBrasilis – Qual \u00e9 a base legal para esse tipo de a\u00e7\u00e3o?<\/strong><\/p>\nLuciana Mazza –<\/strong> Os pedidos de registro que s\u00e3o objeto das a\u00e7\u00f5es judiciais em quest\u00e3o foram protocolados na vig\u00eancia do prazo de 120 dias do Decreto 4.074\/2002, que n\u00e3o foi cumprido pelos \u00f3rg\u00e3os competentes, de forma que a administra\u00e7\u00e3o est\u00e1 em mora injustificada perante esse administrado.<\/p>\nOs \u00f3rg\u00e3os \u2013 Anvisa, Ibama, MAPA, argumentam que, ap\u00f3s a entrada em vigor do Decreto n\u00ba 10.833\/2021, n\u00e3o poderia mais ser considerado o prazo de 120 dias, pois foi prevista uma regra de transi\u00e7\u00e3o em seu artigo 3\u00ba, segundo a qual os \u00f3rg\u00e3os federais envolvidos no registro de agrot\u00f3xicos disporiam do prazo de quatro anos, contado da data de publica\u00e7\u00e3o do Decreto, para analisar os processos pendentes de registro de produtos t\u00e9cnicos, pr\u00e9-misturas, agrot\u00f3xicos e afins. Assim, esses \u00f3rg\u00e3os entendem que teriam quatro anos para analisar os processos de registro pendentes protocolados antes do Decreto n\u00ba 10.833\/2021.<\/p>\n
O entendimento do Judici\u00e1rio, por\u00e9m, tem sido predominantemente no sentido de que \u00e9 direito do requerente do registro ter seu pedido analisado em um prazo razo\u00e1vel, n\u00e3o se podendo admitir que espere at\u00e9 6 anos, e sem previs\u00e3o de conclus\u00e3o da an\u00e1lise.<\/p>\n
Ainda que haja a previs\u00e3o da regra de transi\u00e7\u00e3o do Decreto n\u00ba 10.833\/2021, n\u00e3o se pode violar o princ\u00edpio da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo, que t\u00eam previs\u00e3o constitucional, al\u00e9m da moralidade, celeridade, efici\u00eancia, seguran\u00e7a jur\u00eddica. Portanto, o entendimento que tem prevalecido \u00e9 que a mora da Administra\u00e7\u00e3o \u00e9 abusiva e injustificada.<\/p>\n
AgriBrasilis – Mesmo assim, por que v\u00e1rias liminares s\u00e3o concedidas antes do t\u00e9rmino do prazo?<\/strong><\/p>\nLuciana Mazza \u2013<\/strong> Baseia-se no entendimento, que encontra precedentes no Supremo Tribunal Federal, de que o administrado tem o direito a que o processo administrativo, como \u00e9 o pedido de registro de produto agrot\u00f3xico, seja analisado em um tempo aceit\u00e1vel, em respeito ao princ\u00edpio da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo, al\u00e9m de poder confiar que, quando foi realizado o protocolo, a lei em vigor assegurou que o prazo de 120 dias do artigo 15 do Decreto n\u00ba 4.074\/2002 seria aplicado, devendo ser respeitada a seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\nAgriBrasilis – Quanto tempo demora esse tipo de a\u00e7\u00e3o e quais os custos processuais?<\/strong><\/p>\nLuciana Mazza \u2013<\/strong> Nesse tipo de a\u00e7\u00e3o, \u00e9 pedida uma medida logo no in\u00edcio do processo, a liminar ou tutela de urg\u00eancia, para que o juiz determine que os \u00f3rg\u00e3os em mora realizem a avalia\u00e7\u00e3o em determinado prazo (o qual tem sido de 30 a 90 dias, em regra).<\/p>\nA princ\u00edpio, a decis\u00e3o de uma a\u00e7\u00e3o judicial s\u00f3 \u00e9 dada no final do processo, por\u00e9m, como esses casos j\u00e1 tratam do atraso dos \u00f3rg\u00e3os federais na an\u00e1lise do pedido de registro de produto agrot\u00f3xico, n\u00e3o faria sentido que ainda se aguardasse todo o processo judicial para se obter uma decis\u00e3o.<\/p>\n
Uma vez que a medida liminar for deferida pelo Judici\u00e1rio, ela dever\u00e1 ser cumprida no prazo determinado, inclusive podendo ser fixada multa, se houver descumprimento.<\/p>\n
O valor das custas processuais corresponde, nesse caso, de 0,5 a 1% do valor da causa, sendo que o valor da causa \u00e9 estimado (\u00e9 atribu\u00eddo um valor para a a\u00e7\u00e3o), pois n\u00e3o est\u00e1 sendo discutido um neg\u00f3cio jur\u00eddico com valor determinado, por exemplo.<\/p>\n
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