PORTARIA CONJUNTA SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA Nº 3, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Publicado em: 28 de novembro de 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2023 Edição: 209 Seção: 1 Página: 9

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA CONJUNTA SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA Nº 3, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece procedimentos específicos para distribuição dos processos pendentes de registro de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos e afins, para fins de atendimento ao art. 3° do Decreto n. ° 10.833, de 7 de outubro de 2021.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto n. º 11.332, de 1º de janeiro de 2023, o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 12, inciso V, primeira parte, do Anexo I do Decreto n. ° 3.029, de 16 de abril de 1999 e o art. 173, VIII, primeira parte, do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n. º 585, de 10 de dezembro de 2021 e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Decreto n. º 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 10.833, de 7 de outubro de 2021, e o que consta dos Processos n.ºs 25351.921455/2022-25 (ANVISA), 21000.077337/2022-07 (MAPA), e 02001.010691/2022-99 (IBAMA), resolvem:

Art. 1º Estabelecer, em atendimento ao disposto no art. 3°do Decreto n. ° 10.833, de 7 de outubro de 2021, procedimentos específicos para distribuição dos processos de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados pendentes de análise para fins de registro, protocolados nos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente antes de 8 de outubro de 2021.

Art. 2º O rito de distribuição dos processos de produto técnico equivalente levará em consideração o ingrediente ativo, sendo que o requerimento que estiver na primeira posição da fila de análise determinará a distribuição conjunta de até vinte processos de mesmo ingrediente ativo, respeitada a data de protocolo.

Art. 3º O rito de distribuição dos processos de pré-misturas e produtos formulados levará em consideração a conclusão da análise por dois dos três órgãos competentes, independentemente da data de protocolo.

Parágrafo único. O rito de distribuição previsto no caput não se aplica aos produtos que contenham ingredientes ativos em reavaliação ambiental.

Art. 4º Os requerimentos de registro de produtos formulados que possuam mesma composição qualitativa e quantitativa e mesmo tipo de formulação de um outro produto com dossiê completo de estudos já registrado ou avaliado ou submetido à avaliação poderão ter tramitação própria.

§ 1º O primeiro órgão que concluir a análise do requerimento de que trata o caput comunicará aos demais órgãos responsáveis, que poderão avaliar o produto de forma simplificada, desde que o produto não apresente, em comparação ao produto com dossiê completo:

I- cultura adicional;

II- número de aplicações e doses superiores; e

III- diferentes intervalo, modalidade e época de aplicação.

§ 2º Caso não seja possível adotar o rito do § 1º deste artigo, serão realizadas as avaliações ambientais e de saúde pelos órgãos competentes.

§ 3º A requerente de registro de produto formulado de que trata o caput deverá apresentar “Declaração de Cessão de Estudos” e “Quadro Comparativo”, conforme Anexos I e II, respectivamente, para que seu produto possa ter a tramitação própria conforme o art. 4º.

§ 4º A “Declaração de Cessão de Estudos” que trata o § 3º será dispensada quando se tratar de produtos de mesma empresa.

Art. 5º A empresa detentora do produto formulado cedente de estudos e a empresa requerente do registro devem certificar que o dossiê do produto formulado indicado pela requerente se encontra completo à luz da legislação atual.

Art. 6º O descumprimento das condicionantes estabelecidas nesta Portaria Normativa Conjunta poderá acarretar responsabilização administrativa, civil e penal conforme Decreto n. º 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e demais legislações pertinentes.

Art. 7º Esta Portaria Normativa Conjunta entra em vigor em 3 de novembro de 2023.

CARLOS GOULART

Secretário de Defesa Agropecuária

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor presidente da ANVISA

RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA

Presidente do IBAMA